ILUSTRÍSSIMO (A) SENHOR (A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
NB nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seu procurador, apresentar
DEFESA ADMINISTRATIVA
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
A Requerente teve concedido administrativamente o benefício de prestação continuada ao deficiente NB ${informacao_generica}.
Sucede que a Autarquia Previdenciária identificou suposta irregularidade no que tange à renda auferida pelo grupo familiar, alegando ser valor superior ao requisito estabelecido na legislação, fato este que não procede, pelo que passa a expor.
1. DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO
Inicialmente, cumpre referir que o sistema de proteção aos benefícios assistenciais é bem mais sensível do que os de benefício previdenciário, pois visa justamente dar o amparo fundamental, para que uma pessoa possa existir naquele corpo social, buscar sua autorrealização e, se não for possível deixar, pelo menos ter diminuída sua situação de total marginalização social.[1]
A Constituição Federal de 1988 é clara ao garantir prestações assistenciais, protegendo, principalmente, à família, à infância, à adolescência e à velhice. Além disso, a Carta Política contempla situações inesperadas, como o desemprego e a invalidez.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 8.742/93 a qual versa sobre a organização da Assistência Social e, em seu art. 2º, inciso I, alínea ‘e’, garante o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para fins regulamentares, é verificada, como renda, a renda mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimento auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvados os casos de benefício assistencial ou previdenciário com o valor de um salário mínimo.[2]
Com efeito, sustenta a Autarquia Previdenciária eventual irregularidade no requisito socioeconômico, uma vez que a renda familiar deveria ser inferior a ¼ do salário mínimo.
O grupo familiar é composto por ${informacao_generica} integrantes, ${informacao_generica}. Conforme notificação enviada pelo INSS, questiona-se o montante auferido atualmente pela genitora, Sra. ${informacao_generica}.
Conforme o CNIS, a Sra. ${informacao_generica} é beneficiária do benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica}, no valor de R$ ${informacao_generica}. Nesse sentido, verifica-se que constou no Cadastro Único da Autora que a renda per capita da família seria de R$${informacao_generica}, montante este calculado de maneira equivocada sobre a soma do valor do benefício assistencial auferido pela Demandante, de um salário mínimo, junto à renda de sua genitora.
A esse respeito, destaca-se que o Tribunal Regional Federal desta 4ª Região possui firme entendimento no sentido de que deve ser EXCLUÍDO do cálculo da renda familiar per capta o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ao