Modelo de Defesa administrativa - Cessação de auxílio-doença sem convocação pelo INSS - Medida Provisória 767/2017

Última atualização: 04 de junho de 2022

O requerente solicita o restabelecimento do auxílio-doença concedido judicialmente (NB não informado), cessado indevidamente pelo INSS em data não especificada. Alega que a cessação ocorreu sem notificação prévia ou reavaliação médica, contrariando normas internas do INSS e a decisão judicial que não fixou prazo para encerramento do benefício. Argumenta que o INSS descumpriu o dever de garantir contraditório e ampla defesa antes da cessação, conforme previsto na IN 128/2022 e Resolução 97/2010 do INSS. Cita ainda o Decreto 3.048/99 e jurisprudência da TNU contra a alta programada judicial. Requer o imediato restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida, sob pena de descumprimento da decisão judicial proferida pela Turma Recursal.

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AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA de ${processo_cidade}

NB ${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:

O Requerente teve concedido judicialmente o benefício de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}), a partir de ${data_generica}, conforme decisão nos autos do processo nº ${informacao_generica}.

Com efeito, registre-se que não foi fixado prazo de cessação para o benefício retrocitado no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}. Veja-se:

${informacao_generica}

Ocorre que o INSS, sem qualquer justificativa, cessou em benefício em ${data_generica}. No caso, a autarquia previdenciária não notificou e tampouco convocou o segurado para reavaliação médica.

Destarte, denota-se que o INSS descumpriu a própria normativa que rege a instituição. Perceba-se o que dispõe a IN 128/2022:

 

Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado. 

 [...] 

§ 2º A cessação do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defes

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