AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ${processo_cidade}
OFÍCIO DE DEFESA Nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:
O Requerente teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, a partir de ${data_generica}.
Na perícia realizada no dia ${data_generica} a Perita constatou que o Requerente se encontrava incapacitada ao labor, com DII em ${data_generica} e data de provável recuperação em ${data_generica}.
Diante do parecer da Perita, foi deferido o benefício o Sr. ${cliente_nome}, tendo em vista que preencheu todos os requisitos que ensejam a concessão da benesse.
Ocorre que por ocasião do cálculo da RMI do benefício, fora computado erroneamente pela Autarquia período contributivo extemporâneo, tendo sido calculada a renda mensal com valor acima do devido.
Nesse sentido, foi enviado Ofício o Sr. ${cliente_nome}, para que devolvesse os valores pagos à maior.
Ilustríssimo, o Requerente não pode ser penalizada pelo Erro Administrativo da Autarquia. Isto, pois recebeu de boa-fé o benefício, e além disto, as “irregularidades” foram culpa exclusiva do ERRO ADMINISTRATIVO do INSS, que por ocasião da implantação do benefício considerou o período de contribuição extemporâneo.
O fato é que os Segurados do RGPS são em sua maioria pessoas hipossuficientes na relação com a Administração Pública, estando em nível abaixo na assimetria informacional. Portanto, por óbvio que quando informada do deferimento do pedido e do valor da RMI, o Requerente imaginou se tratar de situação natural, uma vez que confiou na probidade do cálculo efetuado pelo INSS. Em outras palavras: não pode o INSS “inverter o ônus da prova” e penalizar a segurada por ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA.
Diante disto, observe-se que em se tratando de ERRO ADMINISTRATIVO, as jurisprudências do STF, STJ, TNU, TRU-4 e TRF-4 são uníssonas e pacíficas no sentido da irrepetibilidade destes valores:
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 633900 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)
Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(RE 602697 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕ