AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DO INSS – AGÊNCIA ${processo_cidade}
OFÍCIO DE DEFESA Nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, dizer e requerer:
O Requerente teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, a partir de ${data_generica}.
Na perícia realizada no dia ${data_generica} a Perita constatou que o Requerente se encontrava incapacitada ao labor, com DII em ${data_generica} e data de provável recuperação em ${data_generica}.
Diante do parecer da Perita, foi deferido o benefício o Sr. ${cliente_nome}, tendo em vista que preencheu todos os requisitos que ensejam a concessão da benesse.
Ocorre que por ocasião do cálculo da RMI do benefício, fora computado erroneamente pela Autarquia período contributivo extemporâneo, tendo sido calculada a renda mensal com valor acima do devido.
Nesse sentido, foi enviado Ofício o Sr. ${cliente_nome}, para que devolvesse os valores pagos à maior.
Ilustríssimo, o Requerente não pode ser penalizada pelo Erro Administrativo da Autarquia. Isto, pois recebeu de boa-fé o benefício, e além disto, as “irregularidades” foram culpa exclusiva do ERRO ADMINISTRATIVO do INSS, que por ocasião da implantação do benefício considerou o período de contribuição extemporâneo.
O fato é que os Segurados do RGPS são em sua maioria pessoas hipossuficientes na relação com a Administração Pública, estando em nível abaixo na assimetria informacional. Portanto, por óbvio que quando informada do deferimento do pedido e do valor da RMI, o Requerente imaginou se tratar de situação natural, uma vez que confiou na probidade do cálculo efetuado pelo INSS. Em outras palavras: não pode o INSS “inverter o ônus da prova” e penalizar a segurada por ERRO EXCLUSIVO DA AUTARQUIA.
Diante disto, observe-se que em se tratando de ERRO ADMINISTRATIVO, as jurisprudências do STF, STJ, TNU, TRU-4 e TRF-4 são uníssonas e pacíficas no sentido da irrepetibilidade destes valores:
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCI&Aacu