Resposta à REVISÃO RECURSAL pelo INSS - Alteração da DIB para a DER do primeiro requerimento - Redução da RMI - Erro administrativo - Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé

Petições Administrativas

Publicado em: 25/05/2017, 08:34:27Atualizado em: 30/11/2022, 16:35:36

Resposta a revisão recursal operada pelo INSS no sentido de reduzir a RMI do segurado e lhe cobrar as diferenças já recebidas

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, expor e requerer o que segue:

 

Em atenção à carta de exigências expedida no dia ${data_generica} (em anexo), referente a REVISÃO RECURSAL nos autos do benefício em epígrafe, vem o Sr. ${cliente_nome} informar que tem interesse na alteração da DIB do benefício mais recente para a DER do primeiro requerimento por ele efetuado, sendo fixada em ${data_generica}.

O Sr. ${cliente_nome} concorda, portanto, que haja uma suave redução na renda média inicial – RMI de R$ ${informacao_generica} para R$ ${informacao_generica}.

Por oportuno, cumpre destacar que as diferenças percebidas não poderão implicar em devolução, eis que não é crível supor que o Sr. ${cliente_nome} tenha agido de má-fé, no intuito de auferir indevidamente benefício de valor mais vantajoso.

Ao contrário, trata-se de ERRO ADMINISTRATIVO, eis que o INSS deveria ter concedido o benefício mais vantajoso ao Sr. ${cliente_nome}, desde o seu primeiro requerimento administrativo (NB ${informacao_generica}), formulado em ${data_generica}, eis que na ocasião o Sr. ${cliente_nome} já preenchia todos os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre que, a Autarquia Previdenciária limitou-se a reconhecer ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição para o Sr. ${cliente_nome}, negando-se a computar a contribuição da competência 03/1991, recolhida indevidamente no NIT da irmã do Sr. ${cliente_nome}, ainda que a sua irmã tenha emitido DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA, com firma reconhecida, dentro do prazo para cumprimento de exigências. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Desse modo, considerando o teor da declaração firmada pela irmã do Sr. ${cliente_nome}, Sra. ${informacao_generica}, evidente que o benefício foi indeferido INDEVIDAMENTE!

Aliás, destaca-se que não pode o SR. ${cliente_nome} arcar com o ônus da inércia da Autarquia Previdenciária, que, após o regular cumprimento das exigências pelo segurado, deveria ter procedido a transferência do recolhimento do NIT equivocado para o NIT correto, concedendo o benefício ao segurado!!!

Feitas essas observações, tendo sido privado do seu direito, restou ao Sr. ${cliente_nome} formular novo requerimento (NB ${informacao_generica}), em ${data_generica}, a fim de ver garantido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por oportuno, cumpre mencionar que os segurados do RGPS são em sua maioria pessoas hipossuficientes na relação com a Administração Pública, estando em nível abaixo na assimetria informacional.

Portanto, por óbvio que quando informado do indeferimento do pedido formulado em ${data_generica}, faltando MENOS DE 1 (UM) MÊS para totalizar o tempo de contribuição necessário, o Sr. ${cliente_nome} resolveu trabalhar por mais alguns dias, requerendo novo benefício. Contudo, evidente que por ocasião do seu primeiro requerimento o Sr. ${cliente_nome} tinha por certo já preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria. E DE FATO PREENCHIA!!!

Diante disto, observe-se que em se tratando de EVENTUAL ERRO ADMINISTRATIVO, as jurisprudências do STF, STJ, TNU, TRU-4 e TRF-4 são uníssonas e pacíficas no sentido da irrepetibilidade destes valores:

 

STF

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decret

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