EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) RELATOR(A) DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do acórdão proferido no evento ${informacao_generica}, no qual houve omissão na análise da atividade especial exercida junto à empresa ${informacao_generica}.
I – SINOPSE FÁTICA
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento do direito à concessão do benefício.
A Autarquia Previdenciária interpôs recurso inominado, o qual foi parcialmente provido, sendo afastada a especialidade dos períodos de ${informacao_generica}.
No que se refere à análise da atividade especial exercida nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}, nos quais o Embargante laborou junto à empresa ${informacao_generica}, o Juiz Federal Relator, asseverou (grifos acrescidos):
${informacao_generica}
Pela análise do julgamento, data venia, percebe-se a existência de evidente omissão no que concerne a análise da atividade especial exercida nos referidos períodos, tendo em vista que, não obstante a argumentação presente na petição inicial e em sede de contrarrazões, não houve qualquer manifestação da Nobre Turma Recursal acerca da possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade.
Sendo assim, considerando a existência de omissão no acórdão, a parte Autora opõe os presentes embargos de declaração.
II – CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ademais, o CPC/2015 estabelece verdadeiros exemplos de decisões que não são consideradas fundamentadas. No presente caso, deve-se destacar o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Nesse contexto, em sede de embargos de declaração, não é permitida tão somente a rediscussão da matéria, totalmente diversa da pretensão do Embargante, que requer a fundamentação inicial da Turma Recursal a respeito de ponto determinante para a solução da lide.
Destaca-se, ainda, que o pre