Incidente regional de uniformização. Atividade especial. Possibilidade de enquadramento por categoria profissional de atividades de estiva e armazenamento exercidas fora da área portuária

Incidente de Uniformização

Aposentadoria especial

Atividade Especial

Publicado em: 19/10/2017 12:56:51Atualizado em: 18/08/2020 17:16:29

Incidente Regional de Uniformização com base no entendimento de que é possível o enquadramento por categoria profissional de atividades de estiva e armazenamento exercidas fora da área portuária (código 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64).

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}

 

Ementa: Atividade especial. Possibilidade de enquadramento por categoria profissional de atividades de estiva e armazenamento exercidas fora da área portuária com base no código 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64.

Processo n.º ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de Aposentadoria Especial movida em face do INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Turma Recursal Suplementar do Rio Grande do Sul, interpor

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL)

nos termos da Resolução número 33/2018 do TRF4, requerendo a admissão e remessa para a Turma Regional de Uniformização, para que seja recebido e processado na forma legal.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 

PROCESSO             : ${informacao_generica}

Origem                 : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}

RECORRENTE       : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO          : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

 

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA ${informacao_generica} REGIÃO FEDERAL

 

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para fins de reforma do Acórdão combatido.

SÍNTESE PROCESSUAL

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo Autor em diversos períodos contributivos.

A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço especial e do direito à concessão do benefício.

Ambas as partes recorreram da decisão. A parte Autora sustentou a possibilidade da concessão da aposentadoria especial sem o afastamento das atividades laborativas. Por outro lado, o INSS aduziu em seu recurso a falta de comprovação da exposição aos agentes nocivos.

No acórdão prolatado, os N. Julgadores entenderam, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré. Nos termos do voto do D. Relator, foi afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos de ${informacao_generica} e, consequentemente, o direito ao benefício de aposentadoria especial.

Ocorre que, desde a petição inicial, a parte Autora argumentou a possibilidade do enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.5.6 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, dos períodos de ${informacao_generica}. Não obstante, a Turma Recursal limitou-se a fundamentar a sua decisão apenas na análise da exposição a agentes nocivos.

Nesse contexto, a parte Autora opôs embargos de declaração (Evento 50), a fim de que a Nobre Turma Recursal se manifestasse acerca da referida matéria, tendo em vista as diversas argumentações presentes no processo no sentido de que Turma Regional de Uniformização da 4º Região já pacificou o entendimento de que é devido o enquadramento por categoria profissional de atividade análoga a exercida durante os períodos de ${informacao_generica} (processo nº 5002879-82.2011.404.7202, Relator para Acórdão João Batista Lazzari).

Todavia, malgrado o fato de que a possibilidade de enquadramento por categoria profissional tenha sido o principal argumento levantado pela parte Autora a fim ter seu direito ao reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, a Turma Recursal se recusou a enfrentar a matéria, sendo negado provimento aos embargos sob a justificativa de que o autor não aponta qualquer omissão no julgado, demonstrando apenas propósito de questionar a correção do julgado” (Evento 53).

Da situação em tela, denota-se que o entendimento esposado no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, pois está em total desconformidade com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4 ª Região.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente feito e a decis&ati

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