EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor, nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
a Vossa D. Sentença, eis que tenha incorrido em omissão no decisum, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na sentença embargada, Vossa Excelência incorreu em OMISSÃO, no instante em que entendeu que o Autor perdeu sua qualidade de segurada quando da incapacidade (DII), na medida em que contribuições de competência de ${data_generica} a ${data_generica} foram vertidas em atraso e, assim, não poderiam contar para fins de reaquisição de carência. Veja-se o disposto na sentença:
${informacao_generica}
Disto, importa destacar de antemão que a omissão apresentada em Vossa Decisão se consubstancia na não análise da carteira de trabalho do Embargante, constante no evento ${informacao_generica}, da qual certamente culminaria no deferimento do pedido (caso apreciada). Isto, com força no artigo 30, inciso V, da Lei 8.212/91.
Assim, se exporá nos presentes embargos declaratórios a omissão alegada, bem como as razões pelas quais deve ser recebido e acolhido o presente recurso, inclusive em seus excepcionais efeitos modificativos.
DAS RAZÕES DE EMBARGOS – DA OMISSÃO - CARTEIRA DE TRABALHO – ART. 30, V, da Lei 8.212/91
No presente processo foi pretendida a concessão de benefício por incapacidade, conforme se requereu no pedido inaugural. Se juntou como documentos a instruir o pedido o extrato CNIS, a carteira de trabalho e atestados médicos (evento ${informacao_generica}).
De primeiro plano, importante destacar que, elaborado laudo médico pericial (evento ${informacao_generica}) ficou comprovada a incapacidade do Embargante, sendo esta permanente, omniprofissional e estendida a toda e qualquer atividade (total e definitiva). No que consta ao surgimento da incapacidade, foi fixada pelo Perito judicial em ${data_generica}, contudo já havia laudo administrativo a reconhecendo desde ${data_generica}, razão pela qual, pelo cotejo probatório, foi esta a data utilizada em sentença.
Entretanto, embora provada a incapacidade laboral do Autor, ora Embargante, Vossa Excelência julgou o pedido improcedente, acolhendo a teoria manejada pelo INSS em contestação, de que as contribuições de ${data_generica} a ${data_generica} teriam sido vertidas em atraso, não podendo ser utilizadas para o cômputo da carência.
Não obstante o extrato do CNIS apontar o atraso nas referidas contribuições, a decisão (evento ${inform