MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} e ${cliente_nomecompleto}, ambos já cadastrados eletronicamente, vêm, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
O benefício foi calculado sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor (NB ${informacao_generica}).
Todavia, em razão de serem dois dependentes do segurado falecido, o INSS calculou o benefício de acordo com a regra prevista no art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê o pagamento de uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado por meio dos atestados médicos juntados no processo administrativo (em anexo), o Sr. ${cliente_nome} é dependente inválido, razão pela qual o valor do benefício deveria ter correspondido a 100% do valor da aposentadoria a que o de cujus teria direito, não havendo que se falar em qualquer redução.
Ta decisão indevida motiva a presente demanda.
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, considerando que a Sra. ${informacao_generica} era casada com o segurado falecido (certidão de casaemtno em anexo) e considerando que o filho do casal, Sr. ${cliente_nome}, tornou-se incapaz há vários anos, de maneira definitiva e irreversível, impossibilitado de prover sua subsistência, tem-se configurada a condição de dependentes nos termos da legislação.
Nesse sentido, o fato de o Autor encontrar-se incapacitado antes do óbito de seu pai já permite reconhecer sua qualidade de dependente do falecido. Tal entendimento já é pacificado, veja:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seus pais, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é de ser reconhecida a dependência econômica exigida para a concessão do benefício. 3. Inexiste vedação legal à cumulação de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por invalidez. Inteligência do art. 124 da Lei 8.213/91. 4. A invalidez do autor não se confunde com a incapacidade prevista no art. 3º do Código Civil, razão pela qual, transcorridos mais de 30 dias entre a data do &oacut