MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto} e ${cliente_nomecompleto}, ambos já cadastrados eletronicamente, vêm, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A parte Autora recebe o benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}.
O benefício foi calculado sobre o valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor (NB ${informacao_generica}).
Todavia, em razão de serem dois dependentes do segurado falecido, o INSS calculou o benefício de acordo com a regra prevista no art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê o pagamento de uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Ocorre que, conforme amplamente demonstrado por meio dos atestados médicos juntados no processo administrativo (em anexo), o Sr. ${cliente_nome} é dependente inválido, razão pela qual o valor do benefício deveria ter correspondido a 100% do valor da aposentadoria a que o de cujus teria direito, não havendo que se falar em qualquer redução.
Ta decisão indevida motiva a presente demanda.
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Da qualidade de dependente:
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifei):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, considerando que a Sra. ${informacao_generica} era casada com o segurado falecido (certidão de casaemtno em anexo) e considerando que o filho do casal, Sr. ${cliente_nome},