Incidente de uniformização - Dano moral in re ipsa - responsabilidade objetiva do INSS por descontos indevidos em benefício

Incidente de Uniformização

Publicado em: 13/09/2016, 06:46:44Atualizado em: 04/06/2022, 17:53:26

Incidente de uniformização de jurisprudência aonde se postula o reconhecimento de que o desconto indevido realizado pelo INSS em benefício previdenciário é ato objetivamente capaz de produzir dano moral.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}  

 

Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente na presente ação movida em face do INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformada com o Acórdão proferido pela turma recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do art. 42 e §§ do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para que seja recebido e processado na forma legal.

 Nesses Termos,

Pede Deferimento.

  

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

 PROCESSO               : ${processo_numero_1o_grau}

Origem                   : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}  

RECORRENTE         : ${cliente_nomecompleto}  

RECORRIDO            : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO FEDERAL

 Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma da decisão combatida.

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

O Recorrente ingressou com ação federal postulando a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício de pensão por morte NB ${informacao_generica}, requerendo ainda a condenação do Réu em danos morais, tendo em vista o abalo moral sofrido em virtude dos descontos realizados em sua verba alimentar-previdenciária.

A Exma. Juíza Federal da Vara Federal de ${processo_cidade} julgou parcialmente procedente o feito, determinando que o INSS cancele a cobrança administrativa e devolva os valores já descontados. No entanto, indeferiu o pedido de condenação da Autarquia em danos morais, por entender que não houve comprovação do dano extrapatrimonial sofrido pelo Demandante.

Irresignada com a sentença o Autor interpôs recurso inominado, que foi analisado e desprovido pela Turma Recursal do ${processo_estado}, mantendo a sentença de parcial procedência, por entender que “o desconto no benefício da parte autora, por si só, não constitui causa apta a ensejar o abalo moral”, e assim indeferiu o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e razão dos descontos indevidos em seu benefício.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão prolatada pela Turma Recursal do ${processo_estado} e o entendimento da Egrégia Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, se interpõe o presente recurso.

2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, entre Turma Recursal e a própria Turma de Uniformização julgadora, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

In casu, houve interpretação divergente de lei federal entre a turma recursal do ${processo_estado} e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a própria Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal.

Portanto, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado conforme a Resolução n.º 33/2018.

3 - DA DECISÃO RECORRIDA

Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a Turma Recursal do ${processo_estado} manteve sentença a quo, indeferindo o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, pois sob o argumento de os descontos indevidos  no benefício da parte Autora não constituiriam conduta ilícita capar de  ensejar abalo moral indenizável.

Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Recursal do ${processo_estado} no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da Turma Recursal:

[TRECHOS DO VOTO E DO ACÓRDÃO]

Assim sendo, não se tornam necessárias maiores ponderações acerca da decisã

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