EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente na presente ação de declaração de inexistência de débito e devolução dos valores descontados indevidamente, cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida em face do INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela turma recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA REGIONAL (INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (Resolução n.º 33/2018) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para que seja recebido e processado na forma legal.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DA REGIÃO FEDERAL
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica} Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para reforma da decisão combatida no que concerne ao quantum indenizatório.
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação de declaração de inexistência de débito e devolução dos valores descontados indevidamente, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ ${informacao_generica}, que foi julgada parcialmente procedente no 1º grau para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento dos descontos efetuados indevidamente no benefício do demandante, a devolução dos valores descontados e para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ ${informacao_generica}.
Irresignado com o valor arbitrado a titulo de danos morais em sentença o Autor interpôs recurso inominado, visando a majoração da condenação quantos os danos morais. Já o INSS apresentou recurso postulando a reforma da sentença no que concerne a condenação em indenização por danos morais.
A Turma Recursal do ${processo_estado} negou provimento ao recurso do Autor e deu parcial provimento ao recurso do Réu, modificando a sentença para minorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ ${informacao_generica}.
Entretanto, a decisão da Turma Recursal do ${processo_estado} deve ser reformada eis que se encontra em contrariedade com o entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina que em caso idêntico (e até menos grave) condenou o INSS a indenização por danos morais no valor de R$ ${informacao_generica}, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso.
2 - DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO
É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, entre Turma Recursal e a própria Turma de Uniformização julgadora, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.
In casu, houve interpretação divergente de lei federal entre a turma recursal do ${processo_estado} e a 3ª turma recursal de Santa Catarina, o que enseja o presente Incidente de Uniformização Regional, para a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal.
Portanto, é cabível e legal o pedido de uniformização de jurisprudência regional, que deve ser recebido e julgado conforme a já mencionada Resolução n.º 33/2018.
3 - DA DECISÃO RECORRIDA
Excelências, em que pese as razões contidas na petição inicial e no recurso inominado interposto, a Turma Recursal do ${processo_estado} indeferiu o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, tendo dado parcial provimento ao recurso do INSS, minorado o quantum indenizatório.
Neste sentido, e de modo a ilustrar o entendimento praticado pela Turma Recursal do ${processo_estado} no presente processo, veja-se o voto proferido e o acórdão da Turma Recursal:
[TRECHOS DO VOTO E DO ACÓRDÃO]
Assim sendo, não se tornam necessárias maiores ponderações acerca da decisão proferida pela Turma Recursal, sendo claríssimo o seu entendimento de que o quantum de R$ ${informacao_generica} seria suficiente para reparar o dano causado pela Autarquia bem como tal valor evitaria a ocorrência de novos atos lesivos aos segurados.
Diante do exposto, resta então demonstrar o posicionamento contrário ao esposado nestes autos, que fundamente o presente pedido de uniformização de lei federal.