MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Autora, nascida em ${cliente_nascimento}, filiou-se à Previdência Social em 1º de outubro de 1982, sendo que até a data do requerimento administrativo contava com amais de 30 anos de contribuição ao RGPS.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva os períodos de contribuição da Demandante:
${calculo_vinculos_resultado}
A Autora pleiteou, junto à Autarquia Ré, no dia ${data_generica}, o benefício de aposentadoria por idade, sendo deferido o benefício sob o n° 176.104.815-2.
No entanto, equivocadamente o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses ${informacao_generica} dias de tempo de contribuição. Considerando que a renda mensal aferida era por demais prejudicial à Demandante, a mesma optou por não receber o benefício, motivo pelo qual a aposentadoria foi cessada pelo INSS.
Em ${data_generica} a parte Autora apresentou pedido de revisão do benefício NB ${informacao_generica}, a fim de que fosse computado o tempo de contribuição de ${data_generica} a ${data_generica}, devidamente anotado em sua CTPS e com registros regulares no CNIS.
Entretanto, o INSS não acolheu o pedido da Requerente, deixando de computar o período de contribuição de ${informacao_generica} anos, ${informacao_generica} meses e ${informacao_generica} dias, referente ao tempo trabalhado como empregada na Empresa 5 (${data_generica} a ${data_generica}), sob o fundamento de que tal período não poderia ser computado em virtude do empregador se tratar de micoempresa Individual de titulartidade do cônjuge da Autora.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, I, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 60 anos para as mulheres No que tange a carência são necessários 180 contribuições, nos termos dos arts. 25 e 26.
No presente caso, o INSS reconheceu o direito a Autora ao benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o preenchimento do requisito etário em ${data_generica} e o reconhecimento de mais de ${informacao_generica} anos de contribuição.
Entretanto, segurada foi prejudicada na forma de cálculo do benefício, eis que, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91 a Renda mensal inicial da aposentadoria por idade corresponderá 70% do salário de benefício, acrescido de 1% deste a cada grupo de 12 meses de contribuição.
Ademais, foi aplicado o mínimo divisor previsto no art. 3º da Lei 9.876/99, tendo em vista que não foram computados os salários de contribuição entre ${data_generica} a ${data_generica}.
Giza-se que ante a inconformidade da parte Autora com o valor do benefício, o mesmo foi cessado.
Dessa forma, torna-se imperioso o reconhecimento do tempo de contribuição ora postulado para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade no valor correto.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, importa esclarecer que o cônjuge da requerente é proprietário da Empresa ${informacao_generica}, a qual possui o nome fantasia de ${informacao_generica}, empresa de pequeno porte que teve início das atividades em ${data_generica} e é reconhecida em seu ramo de atividade no Município de Santa Maria.
Em ${data_generica} a Recorrente começou a trabalhar como empregada da empresa na função de vendedora, mantendo vínculo empregatício até ${data_generica}, conforme se depreende das anotações da CTPS.
Nesse contexto, é indispensável destacar que todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pelo empregador