ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade, sendo indeferido, eis que, equivocadamente, o INSS reconheceu apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição, deixando de computar o período de contribuição de ${informacao_generica}, referente ao tempo trabalhado como administradora para o empregador ${informacao_generica}.
Alegou o INSS que o referido contrato de trabalho, compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, não pode ser reconhecido em virtude de o empregador ser cônjuge da Recorrente.
No entanto, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso, muito embora a Recorrente tenha sido de fato empregada de seu cônjuge, todas as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente pelo empregador, o que evidência a regularidade do vínculo empregatício, afastando qualquer possibilidade de fraude. É o que passa a expor.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
Inicialmente, cumpre mencionar que o cônjuge da Recorrente é produtor rural, com matrícula no CEI de nº ${informacao_generica} (CEI – Cadastro Específico do INSS para equiparados às empresas desobrigadas da incrição no CNPJ), conforme se depreende da análise da CTPS da Recorrente.
Nesse contexto, salienta-se que a Recorrente desenvolvia a atividade de administradora do empreendimento rural, sendo responponsável pelos trabalhos urbanos, tais como gerenciamento, compra e negociação de insumos com fornecedores.
Outrossim, destaca-se que o vínculo empregatício está devidamente comprovado pela CTPS da Recorrente e, também, pelo CNIS, onde está regularmente cadastrado, sem marca de extemporaneidade referente às contribuições, não havendo, portanto, motivo razoável que justifique o não reconhecimento do tempo de contribuição em questão.
Nessa senda, é oportuno registrar o ensinamento do doutrinador João Batista Lazzari[1] acerca da presunção de veracidade dos dados registrados em CTPS:
As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de ficalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante a Súmula n.º 12 do TST. (...)
Ademais, cabe ressaltar que não se vislumbra na legislação vigente qualquer óbice ou impedimento para o reconhecimento de relação de emprego em que um dos cônjuges é empregado de empresa de outro cônjuge.
Neste ínterim, é oportuno registrar que há farta jurisprudência do Conselho de Recursos do Seguro Social no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo de contribuição como empregada de conjuge quando as contribuições previdenciárias foram vertidas regularmente. Veja-se:
Processo: 44232.478954/2015-61 Orgão Julgador: 1ª Câmara de Julgamento Ementa: Recurso Especial do segurado. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Tempo de Contribuição apurado insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado pede reconhecimento de período trabalhado em firma individual da mulher. Ausentes os quesitos para a concessão da prestação pretendida. Artigo 56 do Decreto 3.048/99. Voto: Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Recurso tempestivo nos termos do Artigo 305 do Decreto 3.048/99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca impugnar a decisão da Junta de Recursos que reconheceu a autenticidade do vínculo mantido com a empresa individual VANILDA DE LUCCA BONGIOLO, cuja titular é a mulher do segurado. Na decisão de Primeira Instância a Junta sustentou sua decisão na comprovação da regularidade do vínculo, anotação em CTPS, registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS etc. A Autarquia sustenta que o vínculo entre cônjuges não é admitido nos termos do §2 do Artigo 8º da IN 77/2015: “§ 2º Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.” “§ 3º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele realizado por pessoa física, sob subordinação e dependência do empregador, bem como, mediante remuneração, relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.” Inobstante a dificuldade de se identificar a verdadeira relação de relação de trabalho formalizado entre cônjuges, não é impossível o reconhecimento do vínculo empregatício desde que fiquem formalizadas as características básicas como o contrato de trabalho, remuneração, frequência, trato constante, comutatividade e subordinação.
No caso em comento, não temos dúvida que a relação de emprego foi estabelecida, a pesquisa externa promovida pela Junta de Recursos trouxe elementos de convicção inquestionáveis de que a relação existiu e perdur