MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Demandante, nascida em ${cliente_nascimento} (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Sra. ${cliente_nome} pleiteou junto a autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade híbrida. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois não houve reconhecimento da atividade rural.
No ponto, o INSS aduziu que o período rural após ${data_generica} apenas poderia ser computado se a Autora fosse rural na DER.
Na ocasião do indeferimento administrativo, foram computadas somente ${informacao_generica} (${informacao_generica} meses de carência).
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo:
- Número do benefício: ${informacao_generica}
- Data do requerimento: ${data_generica}
- Razão do indeferimento: ${informacao_generica}
A pretensão da Segurada está fundamentada no art. 18 da EC 103/2019 e no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual é possível o cômputo tanto de períodos de atividade urbana quanto de atividade rural.
Conforme Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, com base no deferimento de execução provisória da Ação Civil Pública -ACP nº 5038261- 15.2015.4.04.7100/RS, é garantido o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana.
A jurisprudência também vem se manifestando neste sentido, sendo de enorme relevância o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1007:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obten&cc