EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
A Parte Autora vem em gozo do benefício de Renda Mensal Vitalícia, o que se infere da documentação emitida pelo INSS que segue anexa.
Com efeito, é pessoa inválida, incapaz permanentemente para o trabalho, motivo pela qual recebe o benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Ocorre que por ocasião da concessão da RMV, o Autor preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual requereu a conversão do benefício.
O pedido foi indeferido, o que enseja o ajuizamento da presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.
Dados sobre o benefício:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Termo Inicial | ${data_generica} |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Graves Patologias ortopédicas e neurológicas. |
2. Limitações decorrentes: | Incapacidade definitiva para as atividades laborativas |
DO DIREITO
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA
Preliminarmente, há de se ressaltar que no presente caso não há o que se falar em incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
Isto, pois a pretensão autoral não visa a revisão ou majoração de benefício já concedido (in casu, a Renda Mensal Vitalícia), e sim o reconhecimento de direito à concessão de outro benefício (aposentadoria por invalidez).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. nÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA NA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. A concessão de renda mensal vitalícia, de natureza assistencial, em lugar de aposentadoria por invalidez, em se tratando de segurado que atendia aos pressupostos à obtenção deste último benefício, pode ser revertida a qualquer tempo. Situação concreta que não se enquadra na hipótese legal de decadência do direito à revisão de benefício, pois não configura mera necessidade de readequação de sua expressão monetária, mas negativa de benefício previdenciário, insuscetível de decadência, sujeita apenas à prescrição das parcelas mais remotas. Preenchidos os pressupostos à concessão da aposentadoria por invalidez já na data em que implantada a renda mensal vitalícia, como incapacidade total e definitiva e qualidade de segurado, impõe-se reconhecer o direito à conversão, desde então, ressalvadas as parcelas prescritas. (TRF4, REOAC 0012887-52.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015 - grifado)
Portanto, afasta-se a hipótese de decadência no presente feito.
DA RENDA MENSAL VITALÍCIA
A Renda Mensal Vitalícia foi instituída pela Lei 6.179/74, sendo necessário que o postulante fosse maior de 70 anos de idade ou inválido, definitivamente incapacitado para o trabalho, que, em um ou outro caso, não exercia atividade remunerada e não auferia rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo.
Veja-se os requisitos para concessão da benesse: