EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS:
A Sra. ${informacao_generica}, esposa do Autor, veio a falecer em ${data_generica}. Em ${data_generica}, a Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa.
Conforme documentos em anexo, o pedido foi indeferido, sob a alegação de que o instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Em que pese o INSS ter referido não havia qualidade de segurada da instituidora, tem-se que tal alegação não procede, pois tanto o Autor quanto a de cujus recebiam benefícios previdenciários de origem rural. Ele recebe aposentadoria por idade rural, sendo que a falecida recebia amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural.
Seguem os dados relativos ao processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
2. Data do óbito: | ${data_generica} |
3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
4. Razão do indeferimento: | Falta de qualidade de segurado |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei Federal 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O art. 16, do mesmo diploma institui que os cônjuges são dependentes do segurado e de forma presumida, conforme o disposto no §4º do referido artigo.
Quanto à discussão entre “caráter assistencial x caráter previdenciário” do benefício de amparo por invalidez rural, pede-se vênia para colacionar trecho do voto do Sr. Desembargador Relator Roger Raupp Rios, no processo Nº 0008217-39.2012.404.9999/PR, que muito bem explana a legislação pertinente:
O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a condição de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à época da concessão do amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)