Petição Inicial - Pensão por Morte - cônjuge recebia Amparo por Invalidez Rural e possuía direito a aposentadoria por invalidez

Publicado em: 08/12/2013, 15:37:33Atualizado em: 03/05/2019, 13:21:45

Petição inicial de concessão de pensão por morte para esposa, cujo cônjuge falecido recebia amparo por invalidez rural. De cujus possuia direito a aposentadoria por invalidez.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE 

 contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

 

1.  DOS FATOS:

 

A Sra. ${informacao_generica}, esposa do Autor, veio a falecer em ${data_generica}. Em ${data_generica}, a Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa.

Conforme documentos em anexo, o pedido foi indeferido, sob a alegação de que o instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Em que pese o INSS ter referido não havia qualidade de segurada da instituidora, tem-se que tal alegação não procede, pois tanto o Autor quanto a de cujus recebiam benefícios previdenciários de origem rural. Ele recebe aposentadoria por idade rural, sendo que a falecida recebia amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural.

Seguem os dados relativos ao processo administrativo:

1. Número do benefício (NB):${informacao_generica}
2. Data do óbito:${data_generica}
3. Data do requerimento (DER):${data_generica}
4. Razão do indeferimento:Falta de qualidade de segurado

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei Federal 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

O art. 16, do mesmo diploma institui que os cônjuges são dependentes do segurado e de forma presumida, conforme o disposto no §4º do referido artigo.

Quanto à discussão entre “caráter assistencial x caráter previdenciário” do benefício de amparo por invalidez rural, pede-se vênia para colacionar trecho do voto do Sr. Desembargador Relator Roger Raupp Rios, no processo Nº 0008217-39.2012.404.9999/PR, que muito bem explana a legislação pertinente:

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a condição de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à época da concessão do amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural.

 De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:

 PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

 PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)

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