Inicial de concessão de auxílio-acidente - auxílio doença cessado há mais de 10 anos

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 21/08/2015, 15:03:17Atualizado em: 25/08/2022, 22:28:55

Petição inicial de concessão de auxílio-acidente após auxílio-doença cessado há 10 anos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

     

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor

 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS

Em ${data_generica}, a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade em razão de acidente automobilístico ocorrido fora do ambiente e trabalho, durante o final de semana. Nessa ocasião, foi concedido o auxílio-doença nº ${informacao_generica}, entre ${data_generica} e ${data_generica}, conforme se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.

Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a parte Autora permaneceu com grave redução de seu potencial laboral (laudo anexo), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.

Em razão do descumprimento do dever legal do INSS de conceder automaticamente o benefício de auxílio-acidente, em 01/08/2015, a parte Autora apresentou pedido específico de concessão do auxílio-acidente, o qual foi negado equivocadamente por parecer contrário da perícia médica.

 Por esses motivos a parte Autora vem postular judicialmente a concessão do benefício de auxílio acidente.

Dados sobre a enfermidade:

1. Númerto do benefício${informacao_generica}  
2. Data do Requerimento${data_generica}  
3. Razões do indeferimentoParecer contrário da perícia médica

  Dados sobre a enfermidade (conforme Lei 14.331/22):

1. Doença/enfermidade${informacao_generica}  
2. Limitações decorrentesApresenta incapacidade/limitação para as atividades laborativas atuais
3. Inconsistências da avaliação médico-pericial${informacao_generica}  
4. Inexistência de coisa julgada${informacao_generica}  

Dados sobre a ocupação:

1. Ocupação (conforme o CBO)${informacao_generica}  
2. Descrição sumária${informacao_generica}  
3. Condições gerais de exercício${informacao_generica}  


DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2.1 - PRELIMINARES

DO INTERESSE DE AGIR

A parte Autora postula a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença nº ${informacao_generica}.

Isto porque, nos termos do §2º do art. 86, a Lei 8.213/9186, o “auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. Assim, era obrigação do INSS, ao cessar o auxílio-doença, verificar se existia redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas decorrentes do acidente e, em caso positivo, conceder o auxílio acidente automaticamente. Nesse sentido, a jurisprudência:

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORATIVA. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa 2. Comprovada a existência de limitação definitiva para o exercício de atividades laborativas, devida é a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. (TRF4, AC 0024608-98.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia imediatamente posterior ao cancelamento do auxílio-doença, pelo que cabe à autarquia verificar se, cessada a incapacidade laboral, não permanece a redução da capacidade ao trabalho que o segurado habitualmente exercia, resultante de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 2. Requerido benefício por incapacidade na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir do demandante a postular judicialmente a concessão de auxílio-acidente, acaso tenha a autarquia cancelado (ou indeferido) o benefício de auxílio-doença sem conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente. 3. A falta de apresentação de documentos entendidos pelo Juízo como indispensáveis à propositura da demanda somente pode levar à extinção do feito após se oportunizar ao autor a sua juntada. 4. Recurso provido para o fim de anular a sentença. (5008769-56.2012.404.7108, Quarta Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 27/09/2012)

Portanto, como o INSS não concedeu o benefício de auxílio acidente ao cessar o auxílio doença, está configurado interesse processual.

Ademais, conforme já referido, em ${data_generica} a parte Autora apresentou pedido específico de auxílio acidente o qual foi negado pelo INSS, o que corrobora a necessidade de ajuizamento de ação judicial para concessão de auxílio-acidente.

DA DECADÊNCIA

Em que pese o benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica} tenha sido cancelado há mais de 10 anos, não há que se falar em decadência no presente caso. Isto porque, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 somente se aplica a revisão do ato de concessão do benefício, o que não corre no presente caso, eis que se está diante de revisão do ato que cancelou o benefício e auxílio doença sem conceder devido auxílio acidente.

 Nessa esteira, destaca-se que a TNU possui entendimento pacífico no sentido que não se plica o prazo decadencial em caso de cancelamento ou indeferimento de benefício:

 

TNU, Súmula nº 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão” .

Na mesma toada, entendendo que não se aplica o prazo decadencial em caso de cessação do auxílio doença sem a concessão do auxílio acidente, destaca-se os seguintes precedentes do TRF4:

 

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇ&At

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