EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
Em ${data_generica}, a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade em razão de acidente automobilístico ocorrido fora do ambiente e trabalho, durante o final de semana. Nessa ocasião, foi concedido o auxílio-doença nº ${informacao_generica}, entre ${data_generica} e ${data_generica}, conforme se observa no extrato do CNIS acostado nos autos.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a parte Autora permaneceu com grave redução de seu potencial laboral (laudo anexo), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da LBPS, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa.
Em razão do descumprimento do dever legal do INSS de conceder automaticamente o benefício de auxílio-acidente, em 01/08/2015, a parte Autora apresentou pedido específico de concessão do auxílio-acidente, o qual foi negado equivocadamente por parecer contrário da perícia médica.
Por esses motivos a parte Autora vem postular judicialmente a concessão do benefício de auxílio acidente.
Dados sobre a enfermidade:
Doença/enfermidade | Patologias Ortopédicas (CID 10 – M 19, M 51.3, M 54.2 e M 54.5). |
Limitações decorrentes da lesão | Possui redução de capacidade laboral. |
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 - PRELIMINARES
DO INTERESSE DE AGIR
A parte Autora postula a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença nº ${informacao_generica}.
Isto porque, nos termos do §2º do art. 86, a Lei 8.213/9186, o “auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença”. Assim, era obrigação do INSS, ao cessar o auxílio-doença, verificar se existia redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas consolidadas decorrentes do acidente e, em caso positivo, conceder o auxílio acidente automaticamente. Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORATIVA. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa 2. Comprovada a existência de limitação definitiva para o exercício de atividades laborativas, devida é a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. (TRF4, AC 0024608-98.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido a contar do dia imediatamente posterior ao cancelamento do auxílio-doença, pelo que cabe à autarquia verificar se, cessada a incapacidade laboral, não permanece a redução da capacidade ao trabalho que o segurado habitualmente exercia, resultante de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza. 2. Requerido benefício por incapacidade na seara administrativa, resta configurado o interesse de agir do demandante a postular judicialmente a concessão de auxílio-acidente, acaso tenha a autarquia cancelado (ou indeferido) o benefício de auxílio-doença sem conceder ao segurado o benefício de auxílio-acidente. 3. A falta de apresentação de documentos entendidos pelo Juízo como indispensáveis à propositura da demanda somente pode levar à extinção do feito após se oportunizar ao autor a sua juntada. 4. Recurso provido para o fim de anular a sentença. (5008769-56.2012.404.7108, Quarta Turma Recursal do RS, Relator Paulo Paim da Silva, julgado em 27/09/2012)
Portanto, como o INSS não concedeu o benefício de auxílio acidente ao cessar o auxílio doença, está configurado interesse processual.
Ademais, conforme já referido, em ${data_generica} a parte Autora apresentou pedido específico de auxílio acidente o qual foi negado pelo INSS, o que corrobora a necessidade de ajuizamento de ação judicial para concessão de auxílio-acidente.
DA DECADÊNCIA
Em que pese o benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica} tenha sido cancelado há mais de 10 anos, não há que se falar em decadência no presente caso. Isto porque, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 somente se aplica a revisão do ato de concessão do benefício, o que não corre no presente caso, eis que se está diante de revisão do ato que cancelou o benefício e auxílio doença sem conceder devido auxílio acidente.
Nessa esteira, destaca-se que a TNU possui entendimento pacífico no sentido que não se plica o prazo decadencial em caso de cancelamento ou indeferimento de benefício:
TNU, Súmula nº 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão” .
Na mesma toada, entendendo que não se aplica o prazo decadencial em caso de cessação do auxílio doença sem a concessão do auxílio acidente, destaca-se os seguintes precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. 1. A Lei 8.213/91, em sua redação original, não continha qualquer dispositivo estabelecendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício. 2. Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na p. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos 3. A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo decadencial para 5 (cinco) anos. 4. Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos. 5. Como a última alteração legislativa que ampliou o prazo de decadência para dez anos ocorreu antes de decorridos cinco anos a contar Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos. 6. A decadência atinge ato ligado à concessão de benefício. No caso dos autos está em discussão cancelamento de benefício, de modo que não se cogita de decadência para o segurado rever o ato. 7. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade. 8. Estando comprovada a redução da capacidade laboral, o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5016261-54.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Afastado o reconhecimento da decadência, pois não se tratando, o caso concreto, de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordiná