Manifestação. Auxílio-acidente. Limitação ortopédica. Costureira autônoma. Pedido de nova perícia. Direito também ao auxílio-doença por patologia distinta

Publicado em: 15/06/2018, 05:52:17Atualizado em: 03/01/2019, 12:00:49

Manifestação requerendo a concessão de auxílio-acidente em face do laudo que reconheceu a existência de limitação ortopédica para o ofício de costureira. Cumulação com pedido de nova perícia com ginecologista para análise da incapacidade laboral em razão das patologias desta área.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

A Parte Autora ajuizou a presente demanda visando reverter a decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB ${informacao_generica}), uma vez que persiste sem condições de exercer suas atividades laborais.

Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial, a cargo do Dr. ${informacao_generica}, ortopedista. A esse respeito, cumpre tecer algumas considerações:

NECESSIDADE DE PERÍCIA COM GINECOLOGISTA

Na ocasião, o Perito, embora tenha entendido pela capacidade laboral, sugeriu expressamente a realização avaliação por médico ginecologista:

${informacao_generica}

Ademais, embora não tenha constado por ocasião da petição inicial, o Segurado apresenta uretrocele feminina (CID 10 N81.0) e pólipo do trato genital feminino (CID 10 N84).

Nesse aspecto, destaque-se que tais patologias acometem o Autor há bastante tempo, de forma que inclusive já foram analisadas na via administrativa, formando PRETENSÃO RESISTIDA. Veja-se:

${informacao_generica}

Ademais, destaque-se que as referidas moléstias possuem caráter crônico, de forma que o Autor novamente teve agravamento do quadro, a ponto de necessitar ser submetida a procedimento cirúrgico. Não bastasse, registre-se que o Demandante teve concedido na esfera administrativa o benefício de auxílio-doença – NB ${informacao_generica}, mas o mesmo já foi cessado.

Portanto, se faz imprescindível a avaliação com médico especialista em ginecologia (profissional mais gabaritado para melhor esclarecer o quadro clínico do Demandante), restará prejudicada a análise da ação em apreço e, destarte, não terá o Poder Judiciário garantido a busca pela verdade real dos fatos.

Dessa forma, a Parte Autora apenas postula uma resposta do expert, pois do contrário estar-se-á formando coisa julgada sobre fatos que SEQUER FORAM ANALISADAS PELO PERITO (o qual somente analisou a capacidade do ponto de vista ortopédico).

DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

Compulsados os autos da perícia médica, denota-se que o Perito do Juízo constatou a DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DE MOVIMENTO DA ARTICULAÇÃO METACARPOFALÂNGIA DO POLEGAR DIREITO, nos seguintes termos:

${informacao_generica}

Assim, em que pese a inexistência de incapacidade laborativa, É EVIDENTE A LIMITAÇÃO DE SEU POTENCIAL LABORAL, eis que o exercício da profissão como COSTUREIRA exige, inexoravelmente, a utilização das mãos, bem como a PLENA CAPACIDADE DE MOVIMENTAÇÃO, PINÇA e PRESSÃO COM OS DEDOS POLEGARES:

${informacao_generica}

Destarte, o requisito acidente restou satisfatoriamente preenchido, visto que ocasionada a limitação por QUEDA no banheiro em ${data_generica} (evento ${informacao_generica}):

${informacao_generica}

Nesse aspecto, impera salientar o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1109591/SC, na qual o Egrégio Tribunal fixou a tese de que o nível de dano para concessão do auxílio-acidente é irrelevante, devendo ser concedido o benefício ainda que mínima a lesão:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (…) (AgRg no Ag 1263679/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 16/11/2010) (grifados)

Nesse diapasão, denota-se que o julgado supracitado é um PRECEDENTE VINCULANTE, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

Desta forma, verifica-se que os precedentes judiciais deverão ser fielmente observados, sobretudo porque a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio não deixa qualquer dúvida a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da inserção de norma que tenha por objetivo deixar de observar os precedentes supramencionados.

Por outro lado, registre-se que a concessão do benefício de auxílio-acidente depende, também, da demonstração da qualidade de segurado do Autor.

Cumpre observar que o artigo 18, §1º da Lei 8.213/91 estabeleceu que “Só poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11”. Nesse sentido, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa. Isto, pois a lei citada cria discrímen entre o contribuinte individual e os demais, tendo em vista que a regra jurídica estabelece um rol de pessoas que poderão receber o benefício previdenciário.

Neste aspecto, o ponto fulcral de análise passa pela coerência da divergência criada. Afinal, há lógica distinção entre o contribuinte individual e os contribuintes estabelecidos nos incisos I, VI e VII, que efetivamente justifique o direito de um ao auxílio-doença, e o de outro não?

Se, hipoteticamente, dois segurados do RGPS, um contribuinte individual e outro empregado forem, à mesma época, acometidos de limitação da capacidade laboral em face d

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