Inicial de concessão de benefício por incapacidade com pedido liminar - limbo previdenciário

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 02/05/2017, 14:06:34Atualizado em: 09/12/2022, 11:53:41

Petição inicial de concessão de benefício por incapacidade com pedido liminar. Segurado que teve benefício negado administrativamente e tido como inapto pelo empregador.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, atendente, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Demandante nutre relação de emprego há vários anos, junto à empresa ${informacao_generica}, vínculo constituído em ${data_generica}. Por motivo de enfermidade, o Requerente veio a auferir benefício previdenciário por incapacidade, eis que portadora de graves doenças, de caráter psiquiátrico.

Quando da tentativa de retorno ao trabalho, o Demandante foi submetida à avaliação médica ocupacional, em ${data_generica}, a cargo de seu empregador, a fim de verificar a recuperação da capacidade laborativa. Por ocasião da referida perícia, a Médica do Trabalho Dra. ${informacao_generica} evidenciou o estado de incapacidade laboral da Autora, no instante em que emitiu seu parecer, veja (recortado, documento original em anexo):

${informacao_generica}

Diante do quadro de inaptidão, o Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, sob a infundada alegação de que não existe incapacidade laborativa.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoParecer contrário da perícia médica

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Graves patologias psiquiátricas
2. Limitações decorrentes:Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

Dados sobre a ocupação[1]:

1. OcupaçãoAtendente.
2. Descrição sumáriaVendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços.
3. Condições Gerais de ExercícioTrabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas comerciais. O ambiente de trabalho é fechado, exceto para o frentista que atua, geralmente, a céu aberto. Trabalham individualmente, com supervisão permanente ou ocasional, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos. Permanecem em pé, por longos períodos. Podem estar expostos a ruídos, temperaturas variadas e material tóxico.

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. O ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL comprova este fato, corroborado pelos demais documentos ora anexados.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as

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