EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS
A parte Autora requereu, em ${data_generica}, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, ${informacao_generica}, cujo parto se deu em ${data_generica}, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.
Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa. A alegação do Réu para o indeferimento do pedido, conforme se percebe do comunicado de decisão, foi a não filiação no RGPS quando do pedido do benefício. Percebe-se, quando da análise do processo administrativo produzido no INSS, que é contestado o contrato de trabalho prestado pela Demandada à “${informacao_generica}”, na função de “${informacao_generica}", no período entre ${data_generica} e ${data_generica}. Tal irresignação Autárquica se conota na página ${informacao_generica} do processo administrativo, eis que escreveram na página ${informacao_generica} da CTPS (na fotocópia) que o contrato “não consta no CNIS”.
Dados sobre o requerimento administrativo
Número | ${informacao_generica} |
Data do requerimento | ${data_generica} |
Razão do indeferimento | Falta de qualidade de segurado |
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Constituição Federal de 1988, brilhante quanto à proteção e amparo aos trabalhadores, garantiu no art. 201, II, a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, na seção do capítulo atinente à Previdência Social. A legislação infraconstitucional que regula a matéria é a Lei 8.213/91, especificamente no art. 71 e seguintes.
De acordo com a legislação referida, a Segurada que comprove a gestação tem durante 120 dias direito ao benefício previdenciário em tela, podendo ser pago a partir do vigésimo oitavo dia anterior ao parto (previsão do mesmo).
Na presente demanda, a qualidade de segurada restou plenamente demonstrada, eis que, conforme se observa nas cópias da CTPS da Autora em anexo, a Demandante nutriu contrato de emprego com a empresa “${informacao_generica}”, no período entre ${data_generica} e ${data_generica}, de modo que, quando da data do parto (${data_generica}), sua qualidade de segurada era mantida, por força do art. 15, II da Lei 8.213/91.
Todavia, a Autarquia Ré entendeu que o contrato de emprego entre ${data_generica} e ${data_generica}, regularmente anotado na CTPS da Demandante, não lhe garantiria a condição de segurada porque o referido vínculo, apesar de anotado na CTPS, não estaria registrado no CNIS.
Ocorre que não pode prosperar a alegação da Autarquia Ré, pois é sabido que a carteira de trabalho presume a efetiva prestação do serviço referido, bem como também se presumem as contribuições, que são obrigação do empregador, forte no princípio do caráter contributivo[1]:
“O não pagamento da contribuição, nos casos em que há concessão de benefício apesar de tal fato, configura mero inadimplemento da obrigação tributária, por parte do responsável pelo cumprimento da obrigação, mas não a ausência de filiação, ou a perda da qualidade de segurado. Ou seja, não há que se confundir caráter contributivo com filiação ao sistema, que acontece ao passo em que há exercício de atividade laboral remunerada, desde então incluindo o indivíduo no campo da proteção previdenciária. Basta observar que se um trabalhador, em seu primeiro dia de seu primeiro emprego, sofre acidente do trabalho, mesmo não tendo havido qualquer contribuição ainda ao sistema, fará ju