MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Tendo em vista o laudo pericial juntado ao processo, manifesta o Autor que, por ora, estão parcialmente confirmadas as informações narradas na inicial.
Inicialmente, cumpre destacar que o INSS reconheceu o tempo de serviço especial desenvolvido durante diversos períodos contributivos, conforme se observa através da peça de contestação:
${informacao_generica}
No mesmo sentido, a conclusão apresentada na peça de bloqueio:
${informacao_generica}
Portanto, conforme a contestação, a Autarquia Previdenciária reconhece o tempo de serviço especial desenvolvido durante os seguintes períodos: ${informacao_generica}, restando controversa apenas a aplicação do fator de conversão para os períodos anteriores a ${data_generica}.
Por outro lado, além destes períodos, a Expert reconheceu a atividade especial desenvolvida durante o seguinte contrato de trabalho:
${informacao_generica}
A Perita também atestou a exposição a álcalis cáusticos, porém de foma não permanente, muito embora sua atividade consistisse basicamente na confecção de concreto, o que basta para caracterizar a permanência da exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero, bastando que a atividade seja exercida diuturnamente. 2. Referentemente à utilização de EPI's, a orientação assentada pela 6ª Turma do C. STJ (REsp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08-5-2003) é de que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo seu uso, salvo se no laudo pericial restar comprovada a real efetividade do equipamento. Ausente essa demonstração, impossível o reconhecimento da especialidade. (TRF4, EINF 2006.71.10.001680-2, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/11/2009, sem grifo no original).
Cabe destacar ainda que o rol de agentes nocivos não é taxativo, de forma que deve ser reconhecida a atividade especial desenvolvida em razão dos prejuízos à saúde que o contato com o cimento e a cal pode acarretar. Nesse sentido, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restriç&a