MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Tendo em vista o laudo pericial juntado ao processo, manifesta o Autor que, por ora, estão parcialmente confirmadas as informações narradas na inicial.
Inicialmente, cumpre destacar que o INSS reconheceu o tempo de serviço especial desenvolvido durante diversos períodos contributivos, conforme se observa através da peça de contestação:
${informacao_generica}
No mesmo sentido, a conclusão apresentada na peça de bloqueio:
${informacao_generica}
Portanto, conforme a contestação, a Autarquia Previdenciária reconhece o tempo de serviço especial desenvolvido durante os seguintes períodos: ${informacao_generica}, restando controversa apenas a aplicação do fator de conversão para os períodos anteriores a ${data_generica}.
Por outro lado, além destes períodos, a Expert reconheceu a atividade especial desenvolvida durante o seguinte contrato de trabalho:
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A Perita também atestou a exposição a álcalis cáusticos, porém de foma não permanente, muito embora sua atividade consistisse basicamente na confecção de concreto, o que basta para caracterizar a permanência da exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero, bastando que a atividade seja exercida diuturnamente. 2. Referentemente à utilização de EPI's, a orientação assentada pela 6ª Turma do C. STJ (REsp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08-5-2003) é de que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo seu uso, salvo se no laudo pericial restar comprovada a real efetividade do equipamento. Ausente essa demonstração, impossível o reconhecimento da especialidade. (TRF4, EINF 2006.71.10.001680-2, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/11/2009, sem grifo no original).
Cabe destacar ainda que o rol de agentes nocivos não é taxativo, de forma que deve ser reconhecida a atividade especial desenvolvida em razão dos prejuízos à saúde que o contato com o cimento e a cal pode acarretar. Nesse sentido, a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 4. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde. 5. Recurso especial ao qual se dá provimento. (REsp 354737/ RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/12/2008, sem grifos no original).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDREIRO. 1. Mesmo não estando a atividade exercida pelo autor enquadrada nos anexos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, é possível que seja considerada