Modelo de Recurso Inominado - Cerceamento de defesa por negativa de prova testemunhal - comprovação de atividade desenvolvida - costureira

Publicado em: 16/10/2015, 15:10:39Atualizado em: 26/12/2018, 18:17:09

Recurso inominado postulando a anulação de sentença por cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de prova testemunhal.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

 com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

  

${advogado_assinatura}

  

Processo nº: ${informacao_generica}

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma

                                Eméritos Julgadores

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

O presente recurso trata de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em cerceamento de defesa, eis que negou o perene direito de o Recorrente fazer prova de suas alegações, ferindo, neste ponto, o princípio constitucional da ampla defesa.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, e de igual forma determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, para que prossiga o feito, pelos fundamentos infra.

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A Recorrente ajuizou o presente feito afirmando ser acometida de doença oftalmológica, comprovando a ocorrência destas patologias através de exames e atestados.

Realizada perícia médica a cargo de especialista em oftalmologia, o perito do juízo constatou que o Demandante é portadora de glaucoma e cegueira em um olho (CID H 40.0 e H 54.4), e em razão dessa moléstia encontra-se permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais como costureira.

Após a realização do laudo pericial, o N. Magistrado a quo, analisando o laudo administrativo constatou que o perito do INSS avaliou a incapacidade considerando a filiação como segurada facultativa e as atividades de “do lar”. Tendo em vista esta informação, determinou que a Recorrente apresentasse documentos a fim de comprovar o seu labor como costureira.

Ocorre que a parte Autora realiza pequenos trabalhos de costura para diversos clientes, de maneira informal, sem a emissão de recibos o que impossibilitou que a mesma efetuasse comprovação documental da profissão exercida.

Por esse motivo a parte Autora esclareceu que a informação constante no laudo administrativo de que a Autora seria segurada facultativa foi equivocada, pois a mesma permaneceu exercendo a profissão de costureira até o momento em que tornou-se inapta para o exercício desta profissão, mas que era impossível apresentar documentos para comprovar a profissão tendo em vista a notória informalidade em que a profissão de costureira é exercida.

Dessa forma, a parte Autora postulou a realização de audiência para oitiva de testemunhas fim de comprovar o exercício da profissão de costureira.

Todavia, o N. Magistrado a quo, referindo que aparte Autora deveria ter comprovado o exercício da profissão documentalmente, negou o pedido de prova testemunhal, cerceando o direito de a parte Autora fazer prova de suas alegações.

Excelências, o MM. Juiz do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade} de proferiu decisão totalmente desvinculada da realidade vivida pela Recorretne e por tantas outras brasileiras que desenvolvem a profissão de costureira em pequena escala e de maneira informal (sem a realização de contratos e sem a emissão de recibos). Exigir que estas profissionais apresentem qualquer documento para comprovar a atividade exercida afigura-se totalmente desarrazoado.

Motivo pelo qual, verifica-se que o único meio de a Recorrente comprovar a atividade profissional efetivamente exercida por ela, como costureira autônoma em pequena escala seria através da prova testemunhal, a qual foi peremptoriamente negada pelo MM. Juiz a quo.

Dessa forma, é evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA perpetrado pelo N. Juiz de 1º grau ao negar à parte Autora o direito de produzir prova testemunhal sobre suas alegações.

Giza-se que não se está falando em comprovar tempo de contribuição, para o qual  lei exige o inicio de prova material (§3º, do art. 55, da Lei 8.213/91). Isto porque, a exist

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