EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
Processo nº: ${informacao_generica}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em cerceamento de defesa, eis que negou o perene direito de o Recorrente fazer prova de suas alegações, ferindo, neste ponto, o princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, e de igual forma determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, para que prossiga o feito, pelos fundamentos infra.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A Recorrente ajuizou o presente feito afirmando ser acometida de doença oftalmológica, comprovando a ocorrência destas patologias através de exames e atestados.
Realizada perícia médica a cargo de especialista em oftalmologia, o perito do juízo constatou que o Demandante é portadora de glaucoma e cegueira em um olho (CID H 40.0 e H 54.4), e em razão dessa moléstia encontra-se permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais como costureira.
Após a realização do laudo pericial, o N. Magistrado a quo, analisando o laudo administrativo constatou que o perito do INSS avaliou a incapacidade considerando a filiação como segurada facultativa e as atividades de “do lar”. Tendo em vista esta informação, determinou que a Recorrente apresentasse documentos a fim de comprovar o seu labor como costureira.
Ocorre que a parte Autora realiza pequenos trabalhos de costura para diversos clientes, de maneira informal, sem a emissão de recibos o que impossibilitou que a mesma efetuasse comprovação documental da profissão exercida.
Por esse motivo a parte Autora esclareceu que a informação constante no laudo administrativo de que a Autora seria segurada facultativa foi equivocada, pois a mesma permaneceu exercendo a profissão de costureira até o momento em que tornou-se inapta para o exercício desta profissão, mas que era impossível apresentar documentos para comprovar a profissão tendo em vista a notória informalidade em que a profissão de costureira é exercida.
Dessa forma, a parte Autora postulou a realização de audiência para oitiva de testemunhas fim de comprovar o exercício da profissão de costureira.
Todavia, o N. Magistrado a quo, referindo que aparte Autora deveria ter comprovado o exercício da profissão documentalmente, negou o pedido de prova testemunhal, cerceando o direito de a parte Autora fazer prova de suas alegações.
Excelências, o MM. Juiz do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade} de proferiu decisão totalmente desvinculada da realidade vivida pela Recorretne e por tantas outras brasileiras que desenvolvem a profissão de costureira em pequena escala e de maneira informal (sem a realização de contratos e sem a emissão de recibos). Exigir que estas profissionais apresentem qualquer documento para comprovar a atividade exercida afigura-se totalmente desarrazoado.
Motivo pelo qual, verifica-se que o único meio de a Recorrente comprovar a atividade profissional efetivamente exercida por ela, como costureira autônoma em pequena escala seria através da prova testemunhal, a qual foi peremptoriamente negada pelo MM. Juiz a quo.
Dessa forma, é evidente o CERCEAMENTO DE DEFESA perpetrado pelo N. Juiz de 1º grau ao negar à parte Autora o direito de produzir prova testemunhal sobre suas alegações.
Giza-se que não se está falando em comprovar tempo de contribuição, para o qual lei exige o inicio de prova material (§3º, do art. 55, da Lei 8.213/91). Isto porque, a exist