EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, dizer e requerer o que segue:
No presente processo foi pleiteada a concessão de benefício assistencial, contudo, por ocasião da manifestação constante no evento ${informacao_generica}, a parte Autora informou que a perda do interesse no prosseguimento da ação, desistindo da mesma, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em vista disso, requereu a desistência e a extinção, sem resolução do mérito, do feito.
Intimada, a autarquia previdenciária afirmou que não houve renúncia expressa ao direito, razão pela qual não concordou com o pedido de desistência, com fulcro no art. 3º da Lei 9.469/97 (Evento ${informacao_generica}).
Com efeito, como é consabido o rito dos Juizados Especiais é distinto dos previstos no Código de Processo Civil, merecendo ser analisado sob a égide dos princípios que lhe são norteadores, como efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, traçados pela Lei dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
Destarte, as Turmas Recursais mantém entendimento de que a desistência da ação é possível até a prolação da sentença e não se exige, para tanto, a concordância do réu para a sua homologação. Nesse sentido, firmou-se a posição de que nos Juizados Especiais Federais é dispensável a prévia intimação e a concordância da parte adversa para homologação do pedido de desistê