EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão do acórdão proferido nos presente autos em epígrafe, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o inciso II do referido artigo autoriza o manejo do presente recurso nos casos em que houver omissão, deixando o juiz ou tribunal de pronunciar-se sobre determinado ponto. Disto se infere que, havendo omissão no acórdão proferido, como se verifica no caso dos autos, é pertinente a oposição do presente recurso.
Ademais, e de acordo com a jurisprudência pacífica, também se admitem os embargos declaratórios na hipótese de omissão com a concessão de efeitos infringentes. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos declaratórios. 5. Quanto aos consectários legais, a 3ª Seção decidiu rever o posicionamento anteriormente adotado, raz&atild