Embargos de declaração. Benefício por incapacidade. Necessária suscitação de conflito de competência. Justiça Estadual x Federal.

Embargos de Declaração

Publicado em: 24/05/2017, 08:03:59Atualizado em: 29/08/2022, 01:04:18

Embargos de declaração postulando a análise do pedido de conflito de competência negativo entre a Justiça Federal e Estadual em face da natureza (não) acidentária da doença apresentada.

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EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) DOUTORES(AS) DESEMBARGADORES(AS) DA ${informacao_generica}ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ${processo_cidade}

Autos do Processo n.º ${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes e para fins de PREQUESTIONAMENTO

em face do acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O acórdão em questão foi disponibilizado no DJ Eletrônico em ${data_generica}, considerando-se como data de publicação e data de início do prazo, respectivamente, os dias ${informacao_generica} e ${data_generica}, nos termos do art. 4ª, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006:

 

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Considerando que os embargantes possuem o prazo de cinco dias para a oposição deste recurso (art. 1.023, caput, CPC), computando-se somente os dias úteis (art. 219, caput, CPC), são tempestivos os presentes embargos de declaração, por terem sido protocolados postalmente no dia ${data_generica}, quinto dia do prazo.

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.

Consoante o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, “Considera-se omissa a decisão que”:

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifos nossos)

E, em complementação, dispõe o referido art. 489, em seu § 1º:

§ 1Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Portanto, em se tratando de julgamento eivado de omissão, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que incorreu em contradição e omissão.

A presente ação foi ajuizada em razão de o INSS não ter reconhecido a incapacidade laboral do Requerente e de, ajuizada ação de restabelecimento de benefício previdenciário perante a Justiça Federal, ter sido esta extinta sem resolução de mérito, em razão de incompetência absoluta daquele juízo, que entendeu se tratar de acidente de trabalho e, portanto, de demanda a ser processada e julgada

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