EXCELENTÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) DOUTORES(AS) DESEMBARGADORES(AS) DA ${informacao_generica}ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ${processo_cidade}
Autos do Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes e para fins de PREQUESTIONAMENTO
em face do acórdão proferido, nos termos do artigo 1.022 do CPC, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O acórdão em questão foi disponibilizado no DJ Eletrônico em ${data_generica}, considerando-se como data de publicação e data de início do prazo, respectivamente, os dias ${informacao_generica} e ${data_generica}, nos termos do art. 4ª, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006:
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Considerando que os embargantes possuem o prazo de cinco dias para a oposição deste recurso (art. 1.023, caput, CPC), computando-se somente os dias úteis (art. 219, caput, CPC), são tempestivos os presentes embargos de declaração, por terem sido protocolados postalmente no dia ${data_generica}, quinto dia do prazo.
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição. Além disso, o inciso III do referido artigo traz a possibilidade de manejo do presente recurso para o efeito de corrigir erro material.
Consoante o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, “Considera-se omissa a decisão que”:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifos nossos)
E, em complementação, dispõe o referido art. 489, em seu § 1º:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Portanto, em se tratando de julgamento eivado de omissão, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que a sentença prolatada efetivamente merece reparos, eis que incorreu em contradição e omissão.
A presente ação foi ajuizada em razão de o INSS não ter reconhecido a incapacidade laboral do Requerente e de, ajuizada ação de restabelecimento de benefício previdenciário perante a Justiça Federal, ter sido esta extinta sem resolução de mérito, em razão de incompetência absoluta daquele juízo, que entendeu se tratar de acidente de trabalho e, portanto, de demanda a ser processada e julgada