EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade movida em face do INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, nos termos do art. 42 e §§ do Regimento Interno das Turmas Recursais e da TRU dos JEF da 4ª Região (resolução n.º 63/2015) requerendo a admissão e remessa para a TRU, para seja recebido e processado na forma legal.
Nestes Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª turma RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DA 4ª REGIÃO FEDERAL
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia ${informacao_generica}ª turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, do mesmo recorre o presente, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
1 – SINTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, postulando que na esfera judicial fosse reconhecida a incapacidade laboral, tendo em vista o indeferimento realizado pela via administrativa.
Isto, pois é acometida de graves patologias que a tornam incapaz para realizar qualquer espécie de atividade laborativa.
Assim, postulou com a presente ação que fosse reconhecida a incapacidade laboral e fosse condenado o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, foi realizada perícia médica judicial na presente ação (evento ${informacao_generica}) que confirmou a incapacidade laboral do autor, sendo fixada a data de início da incapacidade em ${data_generica}.
Veja-se trecho da sentença proferida pela Magistrada do JEF Previdenciário da Subseção de ${processo_cidade}
${informacao_generica}
Inconformado com a sentença o Autor interpôs recurso inominado, que foi desprovido pela ${informacao_generica}ª turma Recursal do ${processo_estado}, mantendo a sentença de primeiro grau. Assim, indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, por entender ser inaplicável o período de graça estabelecido no inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 para o segurado facultativo após a cessação de benefício por incapacidade, devendo ser aplicado o prazo de 06 meses do inciso VI do referido artigo no caso em tela.
Ocorre que a decisão da E. ${informacao_generica}ª turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado} apresentou entendimento distinto do exarado pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que vem praticamente pacificando entendimento, no sentido de que o segurado facultativo faz jus ao período de graça estab