EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face da cessação do benefício de auxílio-doença (vide comunicado de decisão – evento ${informacao_generica}), o Requerente ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial. Ao longo da instrução processual foi realizada a perícia judicial, laudo de evento 16 do feito.
A avaliação médica elaborada pelo Dr. ${informacao_generica} alegou que o Autor não possui patologias que provoquem a incapacidade para o labor.
O Perito evidenciou que a Demandante apresenta Cegueira em um olho (CID10: H54.4) e Cicatrizes coriorretinianas (CID10: H31.0), e que tais patologias não são incapacitantes para o trabalho.
Contudo, em que pese o parecer do Perito ter verificado a inexistência da incapacidade para o labor em face das patologias acima citadas, observa-se que o Demandante exerce a função de ${informacao_generica}, realizando atividades que exigem a plena acuidade visual, sob pena de execução insatisfatória dos objetivos laborais.
Nesse sentido, embora o Autor não esteja incapacitada ao labor por não possuir a cegueira legal, questiona-se se em virtude da função que exerce as patologias são passíveis de incapacitá-la ao labor. Ademais, questiona-se de igual forma se as patologias apresentadas pelo Demandante não seriam passíveis de interferir na igualdade de condições laborativas perante outras empregadas da mesma atividade.
Diante disto, no âmbito do procedimento de realização das perícias, DEVE o profissional da medicina observar os ditames do Código de Ética da categoria e especialmente em relação ao caso em tela, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento aos trabalhadores.
A aludida norma prevê que:
Art. 2ºPara o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;