MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue.
O Autor ajuizou a presente demanda, em ${data_generica}, visando a reversão do indeferimento administrativo quanto ao requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB ${informacao_generica}), a contar de ${data_generica}, dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB ${informacao_generica}, DIB ${data_generica}, DCB ${data_generica}).
Para tanto, requereu o reconhecimento e a averbação do labor rurícola em regime de economia familiar desempenhado no período de ${data_generica} a ${data_generica}, com reafirmação da DER para ${data_generica}.
No curso do processo judicial, o Sr. ${cliente_nome} obteve a concessão de aposentadoria rural por idade na esfera administrativa (NB ${informacao_generica}), com DIB fixada em ${data_generica}. Em razão disso, requereu o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria rural por idade postulado na esfera judicial, compreendidas entre ${data_generica} (dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido) e ${data_generica} (data da efetiva implantação da aposentadoria por idade rural na esfera administrativa).
Prolatada sentença, a D. Magistrada entendeu pela necessidade de cômputo do período em que houve a percepção de auxílio-doença, concluindo não ser possível a reafirmação da DER para o dia imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença, considerando razoável a exigência de um mês de desempenho de atividade campestre, após findo o benefício, para que o período de auxílio-doença possa ser computado. Por essa razão a E. Magistrada reafirmou a DER para ${data_generica}.
Considerando que a DER foi reafirmada para data ANTERIOR a decisão de INDEFERIMENTO do benefício (prolatada pelo INSS em ${data_generica}), NÃO SE TRATA DE REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER, m