ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 21/${informacao_generica}
${informacao_generica}, brasileiro, maior, inscrito no CPF sob o n° ${informacao_generica}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de pensão por morte para si e para seu filho menor, ${informacao_generica}, tendo em vista o falecimento de seu companheiro, ${informacao_generica}, ocorrido em ${data_generica}.
À data do óbito, o Sr. ${informacao_generica} ostentava qualidade de segurado do RGPS, uma vez que fruía o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/${informacao_generica}). Dessa forma, se fez necessário apenas comprovar a dependência dos postulantes à pensão.
Quanto ao filho ${informacao_generica}, nascido em ${data_generica}, o benefício foi concedido com início de vigência na data do óbito (fl. ${informacao_generica}).
Todavia, o Recorrente não restou reconhecida como companheiro da Sra. ${informacao_generica}, uma vez que se entendeu serem insuficientes as provas juntadas aos autos para a comprovação da união estável.
Com a devida vênia, no presente caso, resta plentamente comprovada a união estável existente entre a Sra. ${informacao_generica} e o Sr.