EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme documento anexo, por entender o INSS que o Requerente não se enquadra no Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93.
Ocorre que, atentando aos documentos lavrados nos autos, observa-se que o Requerente, de fato, vive em uma situação de risco e vulnerabilidade social, motivo que enseja o presente processo.
Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no Art. 20, § 3° da Lei 8.742/93. |
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar possuir deficiência ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre salientar que, quando da data de entrada do requerimento administrativo, o Demandante contava com ${informacao_generica} anos de idade (vide documento de identificação), de modo a satisfazer um dos critérios necessários para concessão do benefício pleiteado.
De outra banda, insta salientar que a renda familiar é constituída, UNICAMENTE, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo auferido pelo marido do Demandante. Tal valor tem de ser divido entre o Autor e sua companheira.
Diante disto, cumpre salientar que é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que o benefício de valor mínimo recebido por idoso deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO. RE .º 580.963 / PR. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DA TNU. INCIDENTE IMPROVIDO. 1. Por ocasião da análise do pedido de benefício assistencial, não se inclui, no cálculo da renda mensal familiar per capita, o benefício de valor mínimo auferido por idoso, nem o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família (RE n.º 580.963 / PR). 2. O critério objetivo de renda inferior a ¼ do salário mínimo não exclui a utilização de outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente e de sua família. Inexistência de presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da mais recente jurisprudência da TNU. 3. Pedido de Uniformização improvido. ( 5009459-40.2011.404.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 19/04/2017)
Nesse sentido, no que se refere ao critério econômico para concessão do benefício, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucio