MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, farmacêutica, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora postulou perante o Poder Judiciário, por meio do processo nº ${informacao_generica} o restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido. Na ocasião, teve seu pedido deferido, nos termos da sentença anexa.
Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho.
Por outro lado, deve-se atentar que em processo anterior (nº ${informacao_generica}) foi CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. Todavia, o Nobre Julgador entendeu que a Autora não faria jus ao benefício de Aposentadoria por Invalidez, de forma que deveria aderir ao programa de reabilitação profissional do INSS (laudo pericial e sentença anexos).
Tendo em vista a determinação judicial, a Autora compareceu ao INSS para a realização da reabilitação profissional, ocasião na qual restou constatado que a Segurada não reunia condições para participar do referido programa. Dessa forma que teve a DCB fixada em ${data_generica}.
Ocorre que, a Autarquia Ré, DESCUMPRINDO DECISÃO JUDICIAL desta Vara Federal, cessou o benefício da Autora SEM PROMOVER A SUA EFETIVA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Ademais, a Autora sequer foi comunicada da cessação, pois o comunicado da decisão foi enviado para o antigo endereço da Autora no município de ${informacao_generica}, muito embora tivesse o INSS conhecimento do novo endereço da Autora, o que se extrai do processo administrativo. Perceba-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Logo, por óbvio que a Autora deixou de formular pedido de prorrogação administrativo, vez que nunca foi comunicada da cessação de seu benefício, de forma que não pode ser prejudicada pelo DESCASO da Autarquia Previdenciária para com os seus segurados.
Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Benefício concedido | Auxílio-doença previdenciário. |
2. Número do benefício | ${informacao_generica} |
3. Data do início do benefício | ${data_generica} |
4. Data da cessação | ${data_generica} |
5. Razão da cessação | Parecer contrário da perícia médica. |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias psiquiátricas. |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais. |
Dados sobre a ocupação[1]:
1. Ocupação | Farmacêutica. |
2. Descrição sumária | Realizam ações específicas de dispensação de produtos e serviços farmacêuticos. Podem produzir esses produtos e serviços em escala magistral e industrial. Também realizam ações de controle de qualidade de produtos e serviços farmacêuticos, gerenciando o armazenamento, distribuição e transporte desses produtos. Desenvolvem produtos e serviços farmacêuticos, podem coordenar políticas de assistência farmacêutica e atuam na regulação e fiscalização de estabelecimentos, produtos e serviços farmacêuticos. Realizam análises clínicas, toxicológicas, físico-químicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas. Podem realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais. |
3. Condições Gerais de Exercício | Trabalham em instituições públicas ou privadas, em farmácias e redes de distribuição de remédios, nas indústrias de produtos farmacêuticos e correlatos, nas indústrias de produtos alimentares, de cosméticos, dentre outras. Trabalham majoritariamente com carteira assinada, mas também podem trabalhar por conta própria ou como empregador. |
A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Cabe se fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.
Portanto, analisando o caso em concreto, sob o viés do conceito de incapacidade adotado pela Organiz