Petição Inicial. Aposentadoria especial. Vigilante. Empresa extinta. Prova técnica por similaridade. Prova testemunhal

Petições Iniciais

Atividade Especial

Vigilante

Publicado em: 14/12/2017, 12:26:04Atualizado em: 30/03/2023, 02:25:46

Petição inicial para a concessão de aposentadoria especial à profissional vigilante, na qual postula-se a produção de prova testemunhal e utilização de laudos por similaridade para a comprovação da periculosidade de período em que a empresa já encerrou as atividades.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, vigilante, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios em que esteve sujeito a condições prejudiciais à sua integridade física. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

A despeito da existência de todos os requisitos ensejadores do benefício de aposentadoria especial, o Requerente, em via administrativa (comunicação de decisão em anexo), teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de que falta de tempo de contribuição-atividades(s) descrita(s) no formulário de informações especiais não foram enquadradas pela perícia médica.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA OS VIGILANTES

No que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da Lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.

De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Ora, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

Nessa senda, faz-se mister salientar o teor da súmula 198 do TFR:

 

SÚMULA 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

 

Outrossim, é importante destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os trabalhadores em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Nesse contexto, recentemente, em 11/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decicidiu que é possível a carcterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05 de março de 1997, data da edição do Decreto nº 2.172/97. Frisa-se, ainda, que o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia filho, assentou em seu voto que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante independente do uso de erma de fogo ou não, desde que apresentadas provas efetivas da exposição do trabalhador a condição nociva, veja-se trechos do voto:

 

Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.

[...]

É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.

 

Nessa esteira, destaca-se que há farta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também reconhecendo a natureza especial da atividade de vigilante independente da época do labor:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.  CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. FRIO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de vigilante, por analogia à função de guarda, enquadrado sob o Código 2.5.7, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 ou do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 3. Relativamente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997. 4. A prova testemunhal não se mostra apta, por si só, a comprovar a exposição a agentes nocivos, que requer prova documental. 5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria que percebe. (TRF4, AC 5041250-32.2017.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CANCERÍGENOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser

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