Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Cômputo de período reconhecido em reclamatória trabalhista. Requisitos preenchidos antes da Reforma da Previdência

Petições Iniciais

Publicado em: 11/10/2017, 12:47:27Atualizado em: 28/12/2019, 19:37:20

Petição inicial referente à ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período já reconhecido em reclamatória trabalhista.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

 

${calculo_vinculos_resultado}

 

No dia ${data_generica} o Autor pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento”.

Isso porque, o INSS deixou de computar como tempo de contribuição o período de ${informacao_generica}, laborado junto à empresa ${informacao_generica}, cujo vínculo de emprego foi reconhecido na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Desse modo, verifica-se que o Autor possui um total ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia}, número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.

Ademais, o Autor conta com ${calculo_fator8595} pontos ao se somar o tempo de contribuição à idade, o que permite a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DO PERÍODO CONTRIBUTIVO ENTRE ${informacao_generica}

No presente caso, busca-se o reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, do período supramencionado, no qual o Autor laborou para a empresa ${informacao_generica}, no cargo ${informacao_generica}, conforme reconhecido na reclamatória trabalhista nº ${informacao_generica}

Nesse contexto, faz-se mister pontuar que não houve acordo entre as partes na referida reclamatória trabalhista, de forma que houve instrução processual. Assim, a parte Autora apresentou no âmbito administrativo os comprovantes materiais que instruíram a demanda, bem como sentença e acórdão, que reconheceram o vínculo de emprego na lide trabalhista.

Além disso, foram anexados os cálculos de liquidação homologados pela justiça do trabalho, o comprovante de intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos e as guias de recolhimento referente as contribuições vertidas pelo empregador através da reclamatória trabalhista.

Portanto, como a justiça do trabalho reconheceu a existência do vínculo de emprego em ação trabalhista litigiosa, onde não ocorreu acordo judicial, e inclusive houve manifestação do INSS quanto às contribuições previdenciárias a serem recolhidas, é imperioso que o INSS realize o cômputo do período em tela para fins de aposentadoria.</

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