Modelo de Petição inicial de restituição de valores descontados indevidamente cumulada com indenização por danos morais - aposentadoria por tempo de contribuição

Última atualização: 31 de agosto de 2022

O resumo da petição, com até 700 caracteres, é o seguinte: Ação previdenciária movida contra o INSS pleiteando a declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O autor alega que o INSS efetuou descontos ilegais em seu benefício de aposentadoria, referentes a supostos valores recebidos a maior quando da concessão de aposentadoria especial posteriormente convertida em aposentadoria por tempo de contribuição. Argumenta que os valores são irrepetíveis por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando que o dano é presumido (in re ipsa) nestes casos.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

 

1 - DOS FATOS

O Autor ajuizou ação previdenciária nº ${informacao_generica}, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, sendo o INSS determinado a conceder a aposentadoria especial ao Demandante, a partir de (DIB) ${data_generica}, sendo antecipados os efeitos da tutela em sentença.

Tendo o INSS recorrido da decisão do Magistrado, o TRF/4 reformou a sentença a quo, para fins de afastar a aposentadoria especial, remanescendo, entretanto, o direito do Autor à aposentadoria por tempo de contribuição.

Em razão da modificação da sentença e, consequentemente, do benefício concedido, o Demandante sofreu redução em sua Renda Mensal Inicial.

Além disso, o INSS descontou o valor de R$ ${informacao_generica} na aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida, por entender, equivocadamente, que o Autor possuiria débito para com o INSS, relativo à diferença de valores entre a aposentadoria especial concedida, anteriormente, em antecipação de tutela, e a aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente recebida.

Ocorre que a decisão que reformou a sentença para transformar a aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição ainda não transitou em julgado. Com efeito, a parte Autora interpôs recurso Extraordinário visando a reforma do Acórdão que reformou a sentença de procedência para concessão de aposentadoria especial. Assim, como ainda está tramitando o processo judicial nº ${informacao_generica}, estando pendente o julgamento de recurso que decidirá se o benefício devido ao Autor é a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível afirmar a existência do débito alegado pelo INSS em razão do recebimento de benefício mais vantajoso que o devido e, muito menos, adotar medidas para sua cobrança, até que ocorra o trânsito em julgado da ação de concessão do benefício de aposentadoria.

E giza-se que mesmo na remota hipótese de o processo judicial nº ${informacao_generica} transitar em julgado com negativa de provimento ao recurso da parte Autora, concluindo que não é devida a aposentadoria especial, não será possível que o INSS efetue descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou realize qualquer outra providência para cobrar os valores recebidos a maior pelo Demandante, eis que trata-se de verba alimentar recebida de boa-fé.

Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a declaração de inexistência de débito para com o INSS, bem como a determinação para que o INSS restitua os valores descontados no benefício previdenciário recebido pelo Autor.

2 - DO DIREITO

 2.1 - Da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé

O artigo 115, II, da Lei 8.213/91, permite ao INSS efetuar descontos diretamente do benefício do segurado quando se evidencia o pagamento indevido de benefício. Já o art. 154 do decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de pagamento dos valores recebidos indevidamente serem cobrados em parcela única ou de forma parcelada.

Entretanto, para que sejam efetuados estes descontos, o crédito deve ser certo, líquido e exigível, o que não ocorre no presente caso, eis que o benefício a ser recebido pelo Demandante (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição) ainda está sendo discutido judicialmente nos autos do processo judicial nº ${informacao_generica}, e, consequentemente, não há certeza quanto ao recebimento de valores indevidos e quanto à existência do débito cobrado pelo INSS.

Ademais, ao mesmo tempo em que os cofres públicos não podem sofrer ataques de pessoas que receberam indevidamente determinado benefício (seja por dolo, seja por culpa da Administração Pública), também não é justo que essas próprias pessoas paguem valores exorbitantes, que lhe acarretem demasiado prejuízo.

Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência é pacífica ao entender pela impossibilidade de efetuar cobrança ou descontos sobre os benefícios previdenciários quando o beneficiário recebeu os valores de boa-fé, ante o seu caráter alimentar.

E, no presente caso, é inegável a boa-fé da parte Autora, ao passo que a mesma recebeu o benefício em razão de sentença judicial, que, após reconhecer o direito do Demandante, determinou a imediata implantação do benefício.

Assim, não pode o segurado se ver obrigado a ressarcir valores que recebeu de boa-fé em razão de ordem judicial, sobretudo quando esses valores foram utilizados para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, revestindo-se de caráter alimentar.

Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela irrepetibilidade de valores pagos ao beneficiário de boa-fé, inclusive quando pagos em razão de decisão judicial posteriormente revogada:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AI 829661 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 633900 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTR

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