EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR
em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente ingressou como militar temporário da Aeronáutica em ${data_generica}, Ficando lotado na ${informacao_generica}.
Ocorre que em exame médico realizado em ${data_generica} foi constatado que o mesmo é portador de Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) [CID10: Z21].
Por esse motivo, o Demandante realizou requerimento administrativo em ${data_generica} ao Ilmo. Sr. Comandante da ${informacao_generica} para que lhe fosse concedida a reforma por incapacidade definitiva, com proventos maculado de acordo com grau hierárquico imediatamente anterior .
Diante disto, fora realizada a perícia médica junto a ${informacao_generica} no dia ${data_generica}, que corroborou a informação dos exames médicos no sentido de que o Autor é portador do vírus HIV sem sinais de imunossupressão, porém com parecer pela negativa da reforma.
Em análise do processo administrativo o último movimento do processo data de ${data_generica}, na qual fora requerido a homologação da inspeção de saúde, sem que até a presente data tenha se obtido uma resposta em definitivo.
Além disso, após a apresentação do pedido de reforma remunerada em razão da incapacidade definitiva a ${informacao_generica} dispensou o Demandante de forma indevida, pois a perícia realizada pela própria ${informacao_generica} já havia confirmado que o Autor está acometido de grave moléstia, e que estava postulando a concessão da reforma por incapacidade definitiva.
Por esse motivo o Demandante impetrou Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à reforma por incapacidade definitiva, tendo em vista que decorridos mais de 60 dias do encerramento da instrução (art. 49 da Lei 9.784/99) sem que a Autoridade tenha proferido decisão sobre o pedido do Autor e considerando a sua indevida dispensa quando acometido por moléstia que enseja a reforma ex officio, bem como a forte evidência de que o pedido de reforma remunerada será negado.
Todavia, por ocasião do julgamento do mandamus o Exmo. Juiz Federal entendeu que o feito deveria ser ajuizado sob o rito do procedimento comum, pois exigiria ampla instrução probatória, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Assim, não resta opção ao Demandante se não o ajuizamento da presente ação de conhecimento para garantia do seu direito .
II – DO DIREITO
DA COMPETÊNCIA
Preliminarmente, é mister salientar que o presente feito deve ser processado e julgado pelo procedimento comum.
Isto, pois, no caso concreto, busca-se a anulação do ato administrativo de licenciamento do Autor, com a sua imediata reintegração e a consequente concessão da reforma.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 3º. §1º, III da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais):
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (grifado)
Assim, diante da exegese do dispositivo normativo supracitado, não restam dúvidas quanto à competência para processamento e julgamento do feito.
DO INTERESSE PROCESSUAL
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.Inicialmente, cumpre salientar que conforme dispõem os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), não só a Administração possui o dever de decidir os seus processos administrativos, como possui prazo de 30 dias para tanto após encerrada a Instrução, prorrogável por mais 30 dias, desde que com motivação expressa, in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse sentido, desde já fica explícito que, estando o processo administrativo iner