Recurso administrativo - Aposentadoria especial - Eletricitário - Analogia - Enquadramento por categoria profissional - Agente nocivo

Publicado em: 19/05/2017, 06:24:04Atualizado em: 22/06/2023, 20:15:12

Recurso administrativo postulando a concessão de aposentadoria especial de segurado que laborou como eletricitário

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

NB 46/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos contributivos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}.

No presente caso, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade da maioria dos lapsos acima requeridos sob a justificativa de que as atividades desempenhadas pelo Segurado não ensejam enquadramento por categoria profissional e que os períodos posteriores a 28/04/1995 não permitem enquadramento administrativo. Alegou, ainda, que os PPPs apresentados não trazem informações sobre a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.

Em vista disso, somente foi reconhecida a especialidade do labor nos interregnos de ${data_generica} a ${data_generica}.

Não obstante, verifica-se que o INSS optou por desrespeitar entendimento pacificado pelos tribunais especializados na matéria, bem como posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e pela própria 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS.

Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades especiais desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

Os números evidenciam essa tendência. Com base em dados da GFIP – Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, a quantidade total declarada pelas empresas de trabalhadores expostos a agentes nocivos vem apresentando uma REDUÇÃO ACELERADA.

De acordo com o gráfico abaixo, que mostra a quantidade de trabalhadores expostos a agentes agressivos a partir da exigência da contribuição da aposentadoria especial, entre ${data_generica} e ${data_generica}, o número de trabalhadores reduziu em média 25,9%. Isto explica o número cada vez menor de concessões de aposentadorias especiais pelo INSS. Será que esses dados realmente representam um cenário real?

A forma de custeio da aposentadoria especial e as informações INVERÍDICAS prestadas pelas empregadoras têm impedido que os segurados expostos a agentes nocivos à sua saúde e integridade física tenham seu direito reconhecido pelo INSS!

Importante destacar que a contribuição existe e está prevista em lei. Basta que haja fiscalização e cobrança efetiva pela Autarquia Previdenciária!!!

Destarte, não se pode permitir a descaracterização da atividade especial ou a não concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado pela não contribuição a cargo do empregador, eis que se presume que ela foi realizada, ao teor do que estabelece o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, perceba-se (grifos nossos):

 

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Incabível, portanto, discutir em um processo de concessão de benefício matéria de custeio. Se houve exposição do segurado aos agentes nocivos, cabe ao INSS propor a ação de cobrança que entender cabível para sanar a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial.

Pelo exposto, tratando-se de atividade especial, a precedência da fonte de custeio e a necessidade de arrecadação e fiscalização também geram reflexos no preenchimento dos formulários PPP pelo empregador.  Isto ocorre porque, é mais vantajoso para o empregador OMITIR a exposição do empregado a agentes nocivos, eis que não haverá necessidade de pagar a contribuição específica. Contudo, não é possível permitir que o segurado pague essa conta!

Com efeito, é relevante salientar que o preenchimento dos formulários de segurança do trabalho se dá UNILATERALMENTE, sem qualquer critério e/ou contraditório, visando somente amparar interesses da empresa e cumprir formalidades.

Muitas vezes são produzidos “por encomenda” e com relação comercial de prestação de serviço da empresa responsável pela elaboração dos “laudos”, ao passo que naturalmente há disposição destas para “amenizar” os “impactos” que a correta exposição dos agentes poderia ocasionar à empresa contratante. Ademais, muitas vezes, o empregador até se recusa a fornecer o PPP ao segurado. Ressalta-se que há previsão de multa em tais casos, consoante dispõe o §8º, do art. 68 do Decreto 3.048/99. Veja-se (grifos nossos):

 

8oA empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

Neste ponto, importante mencionar que o esmero do segurado em obter o PPP cessa seu dever de comprovação, cabendo ao INSS FISCALIZAR o empregador, bem como consagrar o direito do segurado requerente ao melhor entendimento e enquadramento, conforme obrigam a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022:

 

Art. 294. Constatada divergência de informações entre a CP ou CTPS e os formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais, ela deverá ser esclarecida por meio de ofício à empresa ou exigência ao segurado.

Parágrafo único. Constatada divergência entre o formulário legalmente previsto para reconhecimento de períodos alegados como especiais e o CNIS, ou entre eles e outros documentos ou evidências, o INSS deverá analisar a questão no processo administrativo, com adoção das medidas necessárias. 

A Resolução INSS nº 485/2015 também se mostra um meio eficiente de periciar/inspecionar o ambiente laboral administrativamente no caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou entre outros documentos ou evidências.

Cumpridas as devidas diligências pelo INSS, desnecessária será a judicialização da presente demanda. De todo modo, importante ressaltar que a jurisprudência também consagra a desnecessidade do segurado esgotar toda e qualquer pendência de responsabilidade de empregador, sendo que cabe ao próprio INSS o esforço de complementar a prova da atividade especial do segurado e, quando for o caso, utilizar seu poder fiscalizador:

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ATIVIDADES ESPECIAL EM EMPRESAS INATIVAS CONTEMPORÂNEAS AO TEMPO EM QUE O AUTOR ERA SEGURADO EMPREGADO MESMO EM SE TRATANDO DE PERÍODO ANTERIOR AOS PPP's, NR 09 PPRA e LTCAT. 1. Tem sido utilizado em casos de empresas extintas a perícia por similaridade, sendo apenas excepcionalmente, quando aquela se tornar inviável, invertido o ônus da prova. 2. É certo que as empresas têm a obrigação de entregar ao INSS documentos contendo as condições de trabalho de seus empregados, ficando elas com uma cópia. 3. No caso em epígrafe, não consta que esteja inviabilizada a realização de perícia por similitude com empresas congêneres, pelo que esta deve ser a primeira opção em termos instrutórios. 4. A despeito, nada impede que o INSS colabora com a juntada de documentos que estejam em seus arquivos referentes às empresas inativas, sem que isso implique inversão do ônus da prova, e sim uma atitude em prol da verdade real na busca na realização da justiça. (TRF4, AG 5001964-32.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 05/05/2016, grifos acrescidos)

Ocorre que, na prática, tem ocorrido uma verdadeira transferência de responsabilidades do INSS para o segurado! Ao negar a aposentação e obrigar o segurado a procurar a empresa, a fim de buscar a sua pretensão no Judiciário, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, contrariando as regras que dispõe a respeito da sua obrigação de FISCALIZAR E COBRAR das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições.

Em vista do exposto, oportuno tecer alguns esclarecimentos a respeito de cada período laborativo do Sr. ${cliente_nome}.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Aux. Técnico

No lapso em comento o Segurado apresentou regular anotação em sua carteira de trabalho, período em que desenvolveu o ofício de auxiliar técnico em estabelecimento de eletrificação. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Não obstante, registre-se que a empresa supracitada encontra-se baixada desde ${data_generica}, conforme certidão de baixa emitida pela Receita Federal:

 

${informacao_generica}

Nesse sentido, veja-se que na época não era exigida a emissão de qualquer documento para comprovação da especialidade do labor. Ademais, o Recorrente não pode ser prejudicado pelo fato da empresa não estar mais em atividade.

Assim, embora ausente PPP da época em que laborou na empresa supracitada, resta demonstrada a atividade especial desenvolvida pelo Segurado, porquanto o enquadramento se dava por ATIVIDADE PROFISSIONAL na época.

Por outro lado, tendo em vista que a empresa supracitada já encerrou suas atividades, pleiteia o Segurado que a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado.

No mais, imperativo o reconhecimento por categoria profissional (eletricista) com fulcro nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 – reportar-se à fundamentação abaixo acerca do enquadramento por categoria profissional do Recorrente.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Operador Elétrico

No interregno em tela o Segurado apresentou regular registro do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho, ocasião em que desenvolveu o cargo de operador elétrico em estabelecimento de prestação de assessoria técnica de engenharia.

Nesse aspecto, perceba-se que a empresa forneceu formulário de PPP, documento em que consta a seguinte descrição das atividades desenvolvidas pelo Recorrente:

 

${informacao_generica}

Sucede que, EM TOTAL DISSONÂNCIA COM A ATIVIDADE REALIZADA PELO SEGURADO, consta no referido documento apenas a menção de que o Recorrente estava exposto ao agente físico ruído. Veja-se que o exercício do labor pelo Segurado na época é intrínseco aos ofícios de ELETRICISTA e CABISTA, profissões essas que possuem enquadramento no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.

Além disso, conforme fundamentação adiante, passível também o enquadramento no código 2.1.1 da legislação supramencionada.

Não obstante a insurgência do Recorrente com os dados constantes no formulário PPP em apreço, ressalte-se que a empresa em comento encontra-se BAIXADA desde ${data_generica}:

 

${informacao_generica}

Por sua vez, caso V. Conselheiros não acolham a hipótese de enquadramento por categoria profissional nesse lapso e considerando o dever de fiscalização do INSS, exige-se que, AO MENOS, seja procedida a realização de diligências, com a realização de justificação administrativa para comprovação das atividades desenvolvidas, para RETIFICAÇÃO do formulário de PPP fornecido.

No mais, oportuno reportar-se à exposição abaixo acerca do enquadramento por categorial profissional.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Oficial eletricista

Nesse interstício o Recorrente também apresentou regular anotação em sua carteira de trabalho, período em que desenvolveu o cargo de oficial eletricista em estabelecimento de construção civil.

Ademais, conforme certidão anexa da Secretaria da Fazenda do Estado do ${processo_estado}, a empresa supracitada encontra-se baixada desde ${data_generica}. Nesta certidão consta que a ${informacao_generica} atuava no ramo de montagem de estruturas metálicas.

Nesse aspecto, embora tenha encerrado suas atividades, fora fornecido formulário PPP com a seguinte descrição das atividades desenvolvidas:

 

${informacao_generica}

Outrossim, embora o Segurado desempenhasse as atividades citadas, constou no PPP somente sua exposição aos agentes ruído, óleos e graxas. No ponto, o Recorrente DISCORDA CABALMENTE do documento apresentado, uma vez que também havia clara exposição à eletricidade!

Assim, além do enquadramento no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos – óleos minerais e graxas), passível também o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado tendo em vista a atividade de eletricista desenvolvida pelo Segurado, ensejando o enquadramento nos códigos 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64.

No mais, oportuno reportar-se à fundamentação a s

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