ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada na ${cliente_endereco}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
A Recorrente teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em ${data_generica}. Ocorre que, diante de constatação de suposto equívoco na manutenção do benefício supracitado, o INSS, por meio da ação judicial nº ${informacao_generica}, teve reconhecida a regularidade do cancelamento administrativo do benefício.
Registre-se que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região transitou em julgado em ${data_generica}. Alega a autarquia previdenciária que não foi validamente intimada da decisão.
Somente em ${data_generica} o INSS emitiu correspondência informando a Recorrente do cancelamento de sua aposentadoria, sob o fundamento de que a manutenção de seu benefício não possuía amparo judicial.
Entretanto, como aquele processo judicial transitou em julgado em ${data_generica}, o prazo prescricional para que a autarquia previdenciária executasse aquela decisão judicial, cancelando o benefício de aposentadoria, se encerrou em ${data_generica}, eis que, conforme entendimento esposado pelo STF, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação.
Ademais, no momento em que o INSS cancelou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em ${data_generica}, já havia decaído o seu direito de cancelar o benefício, uma vez que a Recorrente recebia o benefício de boa-fé e já se haviam passado mais de 10 (dez) anos da decisão que gerou direito ao cancelamento do benefício.
Isto porque, a decisão que negou direito ao benefício da Segurada transitou em julgado em ${data_generica}. Porém, mesmo, após o trânsito em julgado da ação, a autarquia previdenciária manteve-se inerte por mais de 14 (quatorze) anos pagando de forma contínua benefício à Segurada até ${data_generica}.
Ou seja, após o momento em que o pagamento do beneficio teria tornado-se sem “amparo judicial e legal”, em ${data_generica}, o INSS manteve o pagamento por mais de 14 (quatorze) anos, de forma que incidiu a decadência do direito da autarquia previdenciária proceder ao cancelamento do benefício pelo decurso do prazo quinquenal após a autorização para o cancelamento do beneficio.
Dessa forma, ante o cancelamento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a Recorrente vem buscar a reforma da presente decisão.
PRESCRIÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
A Recorrente interpõe o presente recurso visando o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço tendo em vista a NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA DECORRENTE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MAIS DE 34 ANOS
