EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O ora Recorrente buscou administrativamente a concessão do Benefício Assistencial, requerido em ${data_generica}.
Ocorre que, em que pese tenha sido reconhecida a incapacidade do Demandante, o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido de concessão do benefício, pois o Autor supostamente não se enquadraria no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, razão pela qual o Apelante ajuizou a presente ação, buscando a concessão do benefício de prestação continuada.
Após regular a instrução processual, e mesmo em face do evidente preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação por entender que não restou comprovada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício pleiteado.
Ocorre que, com o devido respeito que merece a MM. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice ela se equivocou em sua Sentença.
Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à concessão do benefício em comento, devendo ser provido o presente apelo, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
Conforme narrado anteriormente, entendeu a N. Julgadora que não restou caracterizada a situação de miserabilidade do Autor e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.
É equivocada a decisão da Exma. Magistrada, data vênia.
Realizada a avaliação social pela Sra. Assistente Social (evento ${informacao_generica}) foi constatado que a situação familiar do Demandante enseja a concessão do benefício assistencial.
Veja-se que a renda do grupo familiar corresponde a um salário mínimo, que decorre do recebimento de auxílio-doença por parte da esposa do Recorrente, sendo que suas duas filhas estão em situação de desemprego:
${informacao_generica}
Portanto, em sendo o núcleo familiar constituído por quatro pessoas, e a sua respectiva renda ser oriunda do auxílio-doença recebido pela esposa do Autor, opera-se a presunção de miserabilidade insculpida no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Este também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Sentença parcialmente procedente condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde a data da citação da Ré. 3. Recurso do INSS. A 2ª Turma Recursal do Paraná deu provimento ao Recurso reformando a sentença. O acórdão reconheceu que a parte autora tem renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, porém firmou entendimento de que não restou comprovado o estado de miserabilidade. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de precedentes desta Turma Nacional de Uniformização (2008.70.51.001848-9) e de jurisprudência do STJ. 6. Admissão do incidente pela Presidência da Turma Recursal de origem. 7. Similitude fática e jurídica amplamente dem