EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de revisão de auxilio doença que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88, artigo 15 da Lei 10.259/01 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (evento 07), e requer a manutenção da benesse.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
A parte Autora, ora Recorrente, ajuizou a presente ação federal de visando a revisão do benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica}, que recebe desde ${data_generica}, mediante a exclusão do limitador previsto no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015. Demonstrou a inconstitucionalidade formal e material da MP 664/214, a qual contaminou a Lei de conversão (Lei 13.135/2015), em especial no ponto em que introduziu o §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91. Isto porque, o procedimento da criação da MP 664/2014 (e consequentemente da Lei 13.135/2015) não observou os requisitos necessários para utilização da Medida Provisória e as vedações constitucionais ao uso do procedimento legislativo em questão, incorrendo em afronta ao art. 62 da Constituição Federal ( evidente ausência de urgência), ao art. 22 XXII cc. art. 48 da Carta Magna (usurpação de competência legislativa), e ao art. 246 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, c.c art. 201, da Constituição Federal (vedação de Medida Provisória para regulamentar critérios de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social). Não bastasse, o §10, do art. 29, da Lei 8.213/91 incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135, ao limitar o benefício valor do benefício de auxílio doença à média das últimas 12 contribuições, é materialmente inconstitucional, por ferir a isonomia(art. 5º, CF), ao passo que trata segurados em situações semelhantes de maneira distinta, e privilegia aqueles segurados que deixam de cumprir suas obrigações previdenciárias logo que cometidos de doenças e tem sua renda mensal diminuída, e prejudica os segurados, que mesmo acometidos de doença, permanecem trabalhando e vertendo contribuições sobre a remuneração inferior até o momento em que efetivamente torna-se inaptos ao trabalho. Além disso, o referido dispositivo afronta a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art. 201, §1º, CF), desrespeita a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado serão considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário (art. 201, §11, CF), fere o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e, por último mas não menos importante, afronta o princípio constitucional da vedação ao retrocesso social.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, analisando a matéria de forma superficial e equivocada.
Por tal motivo, a parte Autora interpôs Recurso Inominado, a qual foi negado provimento pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul o qual de forma sucinta apenas, reafirmou os termos da sentença.
Ocorre que, a Sentença e a decisão da Turma Recursal restaram totalmente equivocadas e não atentaram para o fato de que a própria exposição de motivos da MP 664/2014 afirma que o seu objetivo é regulamentar critérios de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, (matéria cuja edição de medida provisória é vedada nos termos do art. 246 c.c. 201, CF), que a ausência de urgência é evidente, pois as modificações inserida pela MP decorreram de estudos realizados décadas e previsões para os 60 anos, e o prazo de vacatio legis de diversos dispositivos, entre eles o que introduziu §10 ao art. 29, da Lei 8.213/91 era mais que suficiente para apresentação de projeto pelo ente competente para legislar sobre a matéria e para votação do mesmo, e que ocorreu usurpação de competência legislativa, motivo pelo qual a MP 664/2014 e, consequentemente, a Lei 13.135/2015, são formalmente inconstitucionais, ante o uso abusivo da Medida Provisória, bem como, a previsão legal do §10, inserido ao art. 29 da Lei 8.213/91, é materialmente inconstitucional por flagrante ofensa a isonomia, ao passo que privilegia os segurados que não cumprem suas obrigações previdenciárias quando tem a remuneração reduzida, e prejudica os segurados que eu cumprem fielmente suas obrigações previdenciárias, ofensa a vedação de adoção critérios diferenciados para concessão de benefícios e garantia da utilização dos ganhos habituais no cálculo do benefício, e afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, ao passo que restringe (em muitos casos aponto de tornar insuficiente) direito social que já havia sido garantido pelo estado .
Assim, não resta outra alternativa ao Recorrente, a fim de salvaguardar o seu direito à prestação efetiva da previdência social, de caráter substitutivo da remuneração durante a incapacidade, com reais condições de manter o seu sustento, do que interpor o presente recurso extraordinário a fim de ver afastado §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, ante evidente inconstitucionalidade formal da MP e da respectiva lei de conversão e inconstitucionalidade material do próprio dispositivo.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CABIMENTO
O r. acórdão prolatado pela Turma Recursal é de última instância em matéria constitucional, sendo cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988, eis que, o Acórdão recorrido contraria diversos dispositivos da Constituição Federal em especifico o art. 5º, caput; art. 246 c.c art. 201; art. 22, XXII c.c. art.48; art. 62.
Nessa senda, importa frisar que a presente demanda versa sobre a inconstitucionalidade formal e material da limitação do valor do benefício de auxílio doença aos 12 últimos salários de contribuição, prevista no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91 introduzido pela MP 664/2014, posteriormente convertida (com alterações na Lei 13.135/2015).
Veja-se que, conforme se demonstrará a seguir, há inconstitucionalidade formal da MP 664/2014 e da lei de conversão, Lei 13.135/2015, em razão do uso abusivo de medida provisória eis que existe 1)vedação constitucional a utilização de medida provisória sobre a matéria, qual seja, regulamentação do art. 201 da Constituição Federal no que concerne a adoção de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, objetivo explícito da MP 664/2014 (art. 246 c.c. 201, caput; CF) 2) ocorreu usurpação de competência legislativa (art. 22,XXII e 48 CF; e 3) porque não foi respeitado o critério de relevância e urgência (art. 62, CF) para adoção da medida legislativa excepcional por parte do executivo , eis que as medidas adotadas decorreram de décadas de estudos e estipulação de vacatio legis de 90 dias, o que por si só demonstra cabalmente a ausência de urgência (pois, neste período o Congresso nacional, órgão competente para legislar sobre a matéria, poderia ter apresentado projeto de lei, o qual poderia ser votado dento de 90 dias nos termos do art. 64, §§1º e 2º da Carta Magna).
Ademais, sob o prisma material, o § 10, do art. 29, da Lei 8.213/91 fere o princípio da isonomia (art. 5º CF/88) e a vedação de adoção de critérios para a concessão de benefícios (§1º, 201, CF/88), eis que alguns segurados terão direito a benefício de auxílio doença calculado de acordo com a média dos salários de contribuição vertidos em toda a vida contributiva, enquanto outros terão o benefício limitado ao valor da média dos últimos 12 salários de contribuição, metodologia de cálculo que acabará por privilegiar aqueles que pararem de r
