Recurso Inominado - Revisão de auxilio doença - exclusão do subteto/limitador dos salários de contribuição - inconstitucionalidade da MP 664/14

Recurso Inominado

Auxilio doença

Publicado em: 03/03/2017, 08:03:00Atualizado em: 01/06/2023, 21:42:49

Recurso Inominado na qual se postula a declaração de inconstitucionalidade de MP 664/14 que instituiu a limitação da RMI do benefício de auxílio-doença aos últimos doze salários de contribuição.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

 com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG (concedida no evento ${informacao_generica})

  

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

RECURSO INOMINADO

Recorrente   :    ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº   :    ${informacao_generica}

Origem          :    ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 A parte Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a revisão do benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica}, que recebe desde 26/02/2016 mediante a exclusão do limitador  previsto no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, tendo em vista inconstitucionalidade formal da inclusão de tal redutor através de medida provisória, bem como a inconstitucionalidade material de tal limitador ante a ofensa ao princípio da isonomia  (art. 5º, CF), a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art. 201, §1º, CF), a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado serão considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário (art. 201, §11, CF) o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e a vedação ao retrocesso social.

Em que pese demonstrada inconstitucionalidade de aplicação do §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91 pela MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação.

Ocorre que, com o devido respeito que merece a MMa. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice, ela se equivocou em sua Sentença ao considerar que não haveria vedação constitucional para edição da medida provisória limitadora de benefício previdenciário com alterações que visem a modificação de critérios de cálculo unicamente com a intenção de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, que não caberia ao judiciário, que não haveria flagrante ausência de urgência a configurar o abuso de utilização de medida provisória, e que a conversão da medida provisória lei demostraria a urgência  na adoção da medida.  A N. Magistrada também incorreu em equivoco ao considerar que não haveria inconstitucionalidade material, basicamente porque o cálculo do benefício é determinado por lei, e não pela Constituição Federal e que não haveria ofensa a vedação ao retrocesso social

Entretanto, se demonstrará no presente recurso inominado que a Sentença deve ser reformada, pois, o STF ao julgar as ADIns n.º 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DFm que versavam sobre a limitação imposta pelo 1º da MP 242/2005, de conteúdo praticamente idêntico a limitação imposta no dispositivo ora em discussão (§10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014) decidiu pela inconstitucionalidade da referida norma, principalmente em razão do uso abusivo da medida provisória, de se estar diante de limitação contraria a regra do § 11, do art. 201, da CF o qual determina que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”, bem como, em razão da “vedação ao retrocesso social”. E além disso, porque houve  uso abusivo de medida provisória eis que  existe 1)vedação constitucional a utilização de medida provisória  sobre a matéria, qual seja, regulamentação do art. 201 da Constituição Federal no que concerne a adoção de critérios que preservem  o equilíbrio financeiro e atuarial, objetivo explícito da MP 664/2014;  2) ocorreu usurpação de competência legislativa;  e 3) porque não foi respeitado o critério de relevância e urgência para adoção da medida legislativa excepcional por parte do executivo , eis que as medidas adotadas decorreram de décadas de estudos e estipulação de vacatio legis de 90 dias,  o que por si só demonstra cabalmente a ausência de urgência (pois, neste período o Congresso nacional, órgão competente para legislar sobre a matéria, poderia ter apresentado projeto de lei, o qual  poderia ser votado dento de 90 dias nos termos do art. 64, §§1º e 2º da Carta Magna). Ademais, sob o prisma material, o § 10, do art. 29, da Lei 8.213/91 fere o princípio da isonomia (art. 5º CF/88) e a vedação de adoção de critérios para a concessão de benefícios (§1º, 201, CF/88), eis que alguns segurados terão direito a benefício de auxílio doença calculado de acordo com a média dos salários de contribuição  vertidos em toda a vida contributiva, enquanto outros terão o benefício  limitado ao valor da média dos últimos 12 salários de contribuição ( na maioria dos casos, justamente aqueles que foram menores em razão da redução gradativa da capacidade laborativa devido ao agravamento da doença incapacitante), bem como  ofende a determinação constitucional de que todos os ganhos do segurado sejam considerados para fins de aposentadoria (§11, art. 201, CF/88), excluindo desarrazoadamente, grande parte dos ganhos habituais nos cálculo do benefício substitutivo da renda,  fere o principio da vedação do retrocesso social, ao passo que o Estado ao restringir direitos sociais não pode alterar a legislação previdenciária de forma a retirar ou tonar inócua a proteção social anteriormente assegurada.

Razões Recursais

DO DIREITO

O Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, indeferindo o pedido de  revisão do Auxílio doença recebido pelo Demandante considerado que o §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2015, convertida na Lei 13.135/2015 seria constitucional.

Veja-se que no presente caso, a parte Autora sofreu limitação no valor do seu benefício de auxílio doença em razão de alteração introduzida no §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91 pela MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015. Destaca-se o texto, da referida norma:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:         (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

[...]

§10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

 Assim, calcular o valor do auxílio doença a ser concedido à parte Autora com base no art. 29. II, da Lei 8.213/91 encontrou-se o salário-de-benefício de R$ 3.351,41, sendo que após a aplicação coeficiente 91% previsto no art. 61 da Lei 8.213/91, a Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora seria de R$ 3.049,78. Porém, o INSS limitou a renda mensal inicial do benefício de auxílio doença à média aritmética dos últimos 12 salários-de-contribuição vertidos pela parte Autora (R$ 1.831,27), tendo em vista a aplicação do limitador previsto no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015.

Porém, conforme já assinalado e demonstrado a seguir, dispositivo padece de inconstitucionalidade formal e material, conforme se demonstrará a seguir:

RESTRIÇÃO DO CALCULO DO AUXÍLIO DOENÇA INTRODUZIDA PELA MP 664/2014 E A RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA MP 242/2005

Inicialmente destaca-se que não é primeira vez que o executivo tenta restringir o benefício de auxílio doença, criando regra de cálculo mais gravosa com limitação ao valor deste benefício através de Medida Provisória, porém, na primeira vez o segurado teve o seu direito assegurarão por decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF.

Com efeito, em 24/03/2005, o poder executivo editou a MP 242/2005 que em seu art. 1º alterava a forma de cálculo do benefício de auxílio doença limitando período básico de cálculo aos últimos 36 salários-de-contribuição, prejudicando os segurados que possuíssem salários-de-contribuição mais elevados no período anterior e limitava o valor do benefício ao valor da remuneração mensal, ou no caso de remuneração variável, ao valor do último salário-de-contribuição.

Veja-se o texto conferido ao art. 29 da Lei 8.213/91 pela MP 242/2005:

Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.29. [...]

II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo;

III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.

[...]

§10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável."

Giza-se que a limitação extra ao valor do auxílio doença prevista pela MP 242/2005 não permaneceu no ordenamento jurídico devido a graves defeitos de constitucionalidade (os quais também permeiam a inclusão do limitador extra pela MP 664/2014).

Com efeito, a MP 242/2005 foi objeto das ADIns n.º 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF,  onde o STF reconheceu, em sede de controle concentrado, na decisão liminar concedida em 01/07/2005, a inconstitucionalidade da referida norma,  principalmente em razão do uso abusivo da medida provisória, de se estar diante de limitação contraria a regra do § 11, do art. 201, da CF o qual determina  que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” da vedação ao retrocesso social”, e

Destaca-se os seguinte trechos do voto referendado em plenário, no julgamento das ADIs, 3.473.1 e 3.505-3 acima referidas:

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.473-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO (A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.505-3 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADVOGADO (A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AUXÍLIO-DOENÇA - DISCIPLINA - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPROPRIEDADE - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR DEFERIDA - REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Procedo ao exame do pedido de concessão de medida acauteladora ante a relevância das causas de pedir apontadas na inicial, o risco de se manter com plena eficácia o quadro normativo e a sobrecarga de processos no Plenário, no que inviabilizou o pregão do processo, liberado com visto em 11 de maio de 2005, para exame pelo Colegiado. Friso que o Partido da Frente Liberal - PFL, requerente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.473-1/DF, cujo processo foi apensado ao desta ação direta de inconstitucionalidade, insistiu no reconhecimento da necessidade de exame da espécie em caráter de urgência, havendo, inclusive, protocolado petição a respeito no dia de ontem e sinalizando a atuação individual do relator, com submissão, do ato que viesse a praticar, ao referendo do Colegiado.

2. Adoto relatório e voto preparados sobre a matéria.

2.2. A Medida Provisória - relevância e urgência. Compete ao Congresso Nacional legislar sobre seguridade social - inciso XXIII do artigo 22 da Constituição Federal. Relativamente ao auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está-se diante do trato de matéria em sentido contrário aos avanços que se quer havidos no campo social. Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluir-se pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício - auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental - o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória -, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbrou-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo - deputados federais - e dos representantes dos Estados - senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da lei em sentido formal e material, olvidando-se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto de lei, requerendo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição Federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social - que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio-doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas. Vejo a situação revelada por estas ações diretas de inconstitucionalidade como emblemática, a demonstrar, a mais não poder, o uso abusivo da medida provisória.

2.3. Da violência ao artigo 246 da Constituição Federal. Relembre-se o teor do dispositivo, que teve a redação alterada pelas Emendas Constitucionais nºs 6/95, 7/95 e, por último, 32/2001:Art. 246.  É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (EC nº 6/95, EC nº 7/95 e EC nº 32/2001) O período apanhado, como está no texto do artigo, vai de 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001. Argumenta-se que se acabou por reger tema previdenciário após alteração da Carta da Republica introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98. Na própria exposição de motivos referente à medida provisória, do Ministro de Estado da Previdência Social, ficou explicitada a origem do que nela se contém. Eis o trecho respectivo: A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente à média dos 36 últimos salários de contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício. Realmente, de acordo com o texto primitivo do artigo 201, os planos de previdência social mediante contribuição deveriam atender, nos termos da lei, a certos objetivos, sendo que o artigo 202, ainda na redação primitiva, dispunha sobre a problemática do cálculo de benefício de aposentadoria, aludindo à média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Com a nova disciplina, deu-se ao legislador - e, entenda-se, para versar o tema sob o ângulo formal e material - campo maior de atuação. Difícil mesmo é imaginar que a medida provisória haja surgido em face dos termos primitivos do sistema constitucional de benefícios que gerou, isso sim, a Lei nº 8.213/91. Também sob esse ângulo procede o pleito formulado.

[...]

2.5. Da inconstitucionalidade da medida provisória no tocante à alteração do artigo 29, incisos II e III e § 10, da Lei nº 8.213/91.

[...]

Ante as balizas envolvidas na espécie, estranhas ao critério do justo ou injusto, do valor social de certa política, não tenho como, neste exame preliminar, entender pela procedência do que articulado, a ponto de suspender a eficácia da nova redação imprimida aos incisos II e III do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, decorrente da Medida Provisória nº 242/2005. Resta o exame do § 10 inserido pela medida no citado artigo 29, sobre o teto do auxílio-doença e do auxílio-acidente, representado pelo valor mensal da remuneração do trabalhador, ou pelo último salário-de-contribuição, no caso de remuneração variável. Surge o paradoxo, a evidenciar que não houve o emprego técnico do vocábulo "remuneração", a apanhar a gama de parcelas salariais percebidas pelo trabalhador. É que, após a primeira cláusula - "não poderá exceder à remuneração do trabalhador" -, remeteu-se a situação em que a remuneração se mostra variável e aí se procedeu ao desprezo do sentido técnico consagrado do vocábulo "remuneração", substituindo-a pelo salário-de-contribuição. Em suma, tem-se limite imposto pela medida provisória que, neste primeiro exame, contraria a regra do § 11 do artigo 201 da Constituição Federal:§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Evidentemente a alusão "nos casos e na forma da lei" não constitui uma carta em branco ao legislador, muito menos ao individual, para esvaziar o comando da primeira parte do parágrafo, a revelar a necessidade de os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serem incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, repercutindo, conseqüentemente, nos benefícios. Mais do que isso, o § 10 conflita com a conseqüência prevista na Carta da Republica.  A um só tempo, o artigo 29, mediante o inciso III, na redação decorrente da medida provisória, diz da consideração da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, compreendidos nestes os ganhos habituais, e em passo seguinte, muito embora com o emprego do vocábulo "remuneração", afasta, para efeito de definição do teto, os ganhos variáveis, ainda que habituais. Então, se possível fosse concluir pela inexistência do vício a contaminar toda a medida provisória - o que iniludivelmente não é -, caberia deferir a medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do § 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação imprimida pela Medida Provisória nº 242/2005.

[...]

3. Tendo em vista as duas primeiras causas de pedir acima examinadas, defiro a medida liminar e suspendo, até a decisão final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, a eficácia da Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005. Consigno que, suplantada essa óptica, cabível seria, mesmo assim, a concessão da liminar para suspender a eficácia da nova redação dada ao § 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, decorrente da Medida Provisória nº 242/2005. O registro é feito considerada a submissão do tema ao Plenário.4. Providencie-se a juntada desta decisão aos processos apensados. 5. Em mesa para, na abertura do 2º Semestre Judiciário de 2005, vir a ser examinada a concessão da medida acauteladora ora formalizada. 6. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2005, às 13h30. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator

Destaca-se que logo após, a MP 242/05 foi rejeitada e arquivada pelo Congresso Nacional (Ato declaratório n. 1, de 20/07/2005, do Senado Federal) pela ausência dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

Conforme se demonstrará a seguir, os mesmos vícios de inconstitucionalidade reconhecidos em relação a MP 242/2005, infectam a MP 664/2014, especialmente no que concerne a inclusão do §10 do art. 29, da Lei 8.213/91,

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