Modelo de Incidente de Uniformização Nacional - Revisão do Subteto - exclusão da limitação do valor do auxílio doença - art. 29, §10 da Lei 8.213/91

Publicado em: 28/12/2017, 13:23:11Atualizado em: 20/08/2020, 12:55:21

Incidente de uniformização nacional visando a exclusão do limitador do valor do benefício de auxílio-doença prevista no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL PRESIDENTE DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}

Processo n.º ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de revisão de auxílio-doença movida em face do INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL),

nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Por fim, destaca-se a desnecessidade do pagamento de custas processuais, tendo em vista a previsão do art. 48 do Regimento Interno da TNU.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

  INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

PROCESSO          : ${informacao_generica}

Origem               : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}

RECORRENTE    : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO       : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para fins de anulação do Acórdão combatido.

SÍNTESE PROCESSUAL

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a revisão do benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica}, que recebe desde ${data_generica} mediante a exclusão do limitador ao valor do benefício  previsto no § 10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, tendo em vista a  inconstitucionalidade formal da inclusão de tal redutor através de medida provisória com usurpação de competência legislativa (art. 22 XXII cc. art. 48 da Carta Magna), inobservância do critério de urgência (art. 62, CF) e principalmente por versar sobre matéria vedada constitucionalmente (art. 246 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, c.c art. 201, da Constituição Federal), bem como a inconstitucionalidade material de tal limitador ante a ofensa ao princípio da isonomia  (art. 5º, CF), a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art. 201, §1º, CF), a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado serão considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário (art. 201, §11, CF) o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e a vedação ao retrocesso social.

Em que pese demonstrada inconstitucionalidade da MP 664/2014 e do §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015 a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação.

A parte Autora interpôs recurso inominado demonstrando que o §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 664/2015, posteriormente convertida na Lei 13.135/2015, possuí o mesmo teor e objetivo do §10º, do art. 29 da Lei 8.213/91 introduzida pela MP 242/2005, o qual foi julgado inconstitucional, principalmente por abuso de medida provisória, por ofensa a isonomia, por ofensa ao §11, do art. 201, da Carta Magna e em razão da vedação do retrocesso social.

No acórdão prolatado, os N. Julgadores julgaram por unanimidade, negar provimento ao recurso.”

Ocorre que o Acórdão incorreu em evidente contrariedade ao entendimento já adotado pela TNU ao julgar a aplicabilidade da limitação prevista no §10, do art. 29, da Lei 8.213/95 introduzido MP 242/2005, com teor basicamente idêntico ao disposto no §10 do art. 29 da Lei 8.213/91 com redação incluída pela MP 664/2014, convertida na Lei 813.135/2015, bem como incorreu em contrariedade com o julgamento do STF sobre a matéria.

Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada na corrente feito e decisões da TNU e do STF em ações idênticas, cabe o presente pedido de uniformização, a ser julgado e provido.

DA DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO

É cabível o incidente de uniformização de jurisprudência nos Juizados Especiais Federais quando existir divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais de uma mesma Região, entre Turmas de Regiões diversas, e com a súmula ou jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a previsão do artigo 14 da Lei 10.259/01.

Ademais, a partir da Resolução nº 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, que estabeleceu o novo regimento interno da Turma Nacional de Uniformização, é possível a utilização de acórdão paradigma dos seus próprios julgados, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Assim, é cabível e legal o incidente nacional de uniformização de jurisprudência, que deve ser recebido e julgado conforme a Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal.

DA DECISÃO RECORRIDA

Assim restou entabulado o acórdão da Turma Recursal (Evento ${informacao_generica}):

${informacao_generica}

Destarte, passa-se a analisar as decisões paradigmas que fundamentam o presente recurso.

 

DECISÕES PARADIGMAS

1) DECISÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Nº PEDILEF 200738007401093;

2) DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MEDIDA CAUTELAR NAS ADI’s Nº 3.473.1 e Nº 3.505-3;

Em que pese toda a sapiência dos E. Julgadores da Turma Recursal do ${processo_estado}, merece reparo a r. decisão recorrida visto que se confronta a entendimento já pacificado pelos Tribunais especializados na matéria.

Com efeito, é pacífico o entendimento da TNU de que a introdução de dispositivo legal visando incluir limitação extra no valor do auxílio doença é inconstitucional, principalmente frente a ofensa ao §11, do art. 201, da Carta Magna o qual assegura a inclusão de todos os ganhos habituais no salário de contribuição e a repercussão destes no valor dos benefícios previdenciários.

Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 200738007401093:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA – MP 242/05 – REJEIÇÃO PELO SENADO FEDERAL. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – RECÁLCULO DA RMI DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE 28/03/2005 a 20/07/2005 - INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo INSS contra acórdão que limitou os efeitos da MP nº 242/2005 ao dia 31/06/2005, sob o fundamento de que esta teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a partir de 01/07/2005. 2. Alega a parte recorrente que o julgado recorrido diverge do entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina (processo 2007.72.50.002461-4), no qual restou firmada a tese de que o cálculo da RMI deve observar a lei vigente na data da concessão do benefício, sob o princípio do tempus regit actum, sendo que no caso dos autos isso significa a observância da redação imposta pela MP 242/2005 desde a data de concessão do benefício. 3. Comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001, devendo o pedido ser conhecido. 4. A Medida Provisória nº 242/05, através da inclusão do §10 no artigo 29 da Lei nº 8.213, determinava que a renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III do mesmo artigo, não poderia exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário de contribuição, no caso de remuneração variável, violando, desta forma, diversos preceitos constitucionais, especialmente o §11 do artigo 201 da Carta Magna. 5. Esta Turma Nacional de Uniformização já possui entendimento firmado em relação à questão, no sentido de que é devida a revisão do benefício de auxílio-doença concedido pela sistemática da Medida Provisória nº 242/2005, aplicando-se a Lei nº 8213/91, em sua redação anterior ao advento da referida medida provisória. Precedentes PEDILEF 200770660005230, Relator Juiz Federal Ronivon de Aragão, pub DOU 04/05/2012 e PEDILEF 200670590023231, Relatora para acórdão Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. 6. Pedido de uniformização não provido. 7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.

(PEDILEF 200738007401093, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 28/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 288/314.)

Giza-se, aliás, que a TNU chegou a editar a Súmula 65 garantindo que os benefícios concedidos durante a Vigência MP 242/2005 (que incluiu o limitador extra no cálculo do auxílio doença) fossem calculados de acordo com as regras anteriores a sua edição:    

 

SÚMULA 65 DA TNU: Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/3/2005 a 20/7/2005 devem ser calculados nos termos da Lei n. 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n. 242/2005.

Na mesma toada o STF ao julgar em conjunto a medida Cautelar nas ADI’S 3.473.1 e 3.505-3 reconheceu a inconstitucionalidade formal de MP 242/2005 e reconheceu expressamente a inconstitucionalidade material do §10º, do art. 29 da Lei 8.213/91 introduzida pela MP 242/2005 e que visava impor um limite teto extra no cálculo do benefício de auxílio doença:

 

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.473-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO (A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.505-3 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADVOGADO (A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AUXÍLIO-DOENÇA - DISCIPLINA - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPROPRIEDADE - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR DEFERIDA - REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Procedo ao exame do pedido de concessão de medida acauteladora ante a relevância das causas de pedir apontadas na inicial, o risco de se manter com plena eficácia o quadro normativo e a sobrecarga de processos no Plenário, no que inviabilizou o pregão do processo, liberado com visto em 11 de maio de 2005, para exame pelo Colegiado. Friso q

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