Modelo de Recurso extraordinário- revisão de auxílio doença - exclusão do subteto/limitador dos salários de contribuição - inconstitucionalidade da MP 664/14

Publicado em: 29/06/2017, 08:12:47Atualizado em: 27/03/2019, 17:16:03

Recurso Extraordinário na qual se postula a declaração de inconstitucionalidade de MP 664/14 que instituiu a limitação da RMI do benefício de auxílio-doença aos últimos doze salários de contribuição.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de revisão de auxilio doença que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO,

 com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88, artigo 15 da Lei 10.259/01 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (evento 07), e requer a manutenção da benesse.

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

  

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSO             : ${processo_numero_1o_grau}

Origem                 : TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}  

RECORRENTE      : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO         : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMÉRITOS MINISTROS

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

A parte Autora, ora Recorrente, ajuizou a presente ação federal de visando a revisão do benefício de auxílio doença nº ${informacao_generica}, que recebe desde ${data_generica}, mediante a exclusão do limitador previsto no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015. Demonstrou a inconstitucionalidade formal e material da MP 664/214, a qual contaminou a Lei de conversão (Lei 13.135/2015), em especial no ponto em que introduziu o §10º, do art. 29, da Lei 8.213/91. Isto porque,  o procedimento da criação da MP 664/2014 (e consequentemente da Lei 13.135/2015) não observou os requisitos necessários para utilização da Medida Provisória e as vedações constitucionais ao uso do procedimento legislativo em questão, incorrendo em afronta ao art. 62 da Constituição Federal ( evidente ausência de urgência), ao art. 22 XXII cc. art. 48 da Carta Magna (usurpação de competência legislativa), e ao art. 246 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32/2001, c.c art. 201, da Constituição Federal (vedação de Medida Provisória para regulamentar critérios de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social). Não bastasse, o §10, do art. 29, da Lei 8.213/91 incluído pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135,  ao limitar o benefício valor do benefício de auxílio doença  à média das últimas 12 contribuições, é materialmente inconstitucional, por ferir a isonomia(art. 5º, CF), ao passo que trata segurados em situações semelhantes de maneira distinta, e privilegia aqueles segurados que deixam de cumprir suas obrigações previdenciárias logo que cometidos de doenças e tem sua renda mensal diminuída, e prejudica os segurados, que mesmo acometidos de doença, permanecem trabalhando e vertendo contribuições sobre a remuneração inferior até o momento em que efetivamente torna-se inaptos ao trabalho. Além disso, o referido dispositivo afronta a vedação de adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios (art. 201, §1º, CF), desrespeita a garantia de que todos os ganhos habituais do segurado serão considerados para fins de cálculo do benefício previdenciário (art. 201, §11, CF), fere o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e, por último mas não menos importante,  afronta o princípio constitucional da vedação ao retrocesso social.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, analisando a matéria de forma superficial e equivocada.

 Por tal motivo, a parte Autora interpôs Recurso Inominado, a qual foi negado provimento pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul o qual de forma sucinta apenas, reafirmou os termos da sentença.

Ocorre que, a Sentença e a decisão da Turma Recursal restaram totalmente equivocadas e não atentaram para o fato de que a própria exposição de motivos da MP 664/2014 afirma que o seu objetivo é regulamentar critérios de equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, (matéria cuja edição de medida provisória é vedada nos termos do art. 246 c.c. 201, CF), que a ausência de urgência é evidente, pois as modificações inserida pela MP decorreram de estudos realizados décadas e previsões para os 60 anos, e o prazo de vacatio legis de diversos dispositivos, entre eles o que introduziu §10 ao art. 29, da Lei 8.213/91 era mais que suficiente para apresentação de projeto pelo ente competente para legislar sobre a matéria e para votação do mesmo,  e que ocorreu usurpação de competência legislativa, motivo pelo qual a MP 664/2014 e, consequentemente, a Lei 13.135/2015, são formalmente inconstitucionais, ante o uso abusivo da Medida Provisória,  bem como, a previsão legal do §10, inserido ao art. 29 da Lei 8.213/91, é materialmente inconstitucional por flagrante ofensa a isonomia, ao passo que privilegia os segurados que não cumprem suas obrigações previdenciárias quando tem a remuneração reduzida, e prejudica os segurados que eu cumprem fielmente suas obrigações previdenciárias,    ofensa a vedação de adoção critérios diferenciados para concessão de benefícios e garantia da utilização dos ganhos habituais no cálculo do benefício,  e afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, ao passo que restringe (em muitos casos aponto de tornar insuficiente) direito social que já havia sido garantido pelo estado .   

Assim, não resta outra alternativa ao Recorrente, a fim de salvaguardar o seu direito à prestação efetiva da previdência social, de caráter substitutivo da remuneração durante a incapacidade, com reais condições de manter o seu sustento, do que interpor o presente recurso extraordinário a fim de ver afastado §10, do art. 29, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, ante evidente inconstitucionalidade  formal da MP e da respectiva lei de conversão e inconstitucionalidade material do próprio dispositivo.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO CABIMENTO

O r. acórdão prolatado pela Turma Recursal é de última instância em matéria constitucional, sendo cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988, eis que, o Acórdão recorrido contraria diversos dispositivos da Constituição Federal em especifico o art. 5º, caput;  art. 246 c.c art. 201;  art. 22, XXII c.c. art.48;  art. 62.

 Nessa senda, importa frisar que a presente demanda versa sobre a inconstitucionalidade formal e material da limitação do valor do benefício de auxílio doença aos 12 últimos salários de contribuição, prevista no §10, do art. 29, da Lei 8.213/91 introduzido pela MP 664/2014, posteriormente convertida (com alterações na Lei 13.135/2015).

Veja-se que, conforme se demonstrará a seguir, há inconstitucionalidade formal da MP 664/2014 e da lei de conversão, Lei 13.135/2015, em razão do  uso abusivo de medida provisória eis que  existe 1)vedação constitucional a utilização de medida provisória  sobre a matéria, qual seja, regulamentação do art. 201 da Constituição Federal no que concerne a adoção de critérios que preservem  o equilíbrio financeiro e atuarial, objetivo explícito da MP 664/2014 (art. 246 c.c. 201, caput; CF)  2) ocorreu usurpação de competência legislativa (art. 22,XXII e 48 CF;  e 3) porque não foi respeitado o critério de relevância e urgência  (art. 62, CF) para adoção da medida legislativa excepcional por parte do executivo , eis que as medidas adotadas decorreram de décadas de estudos e estipulação de vacatio legis de 90 dias,  o que por si só demonstra cabalmente a ausência de urgência (pois, neste período o Congresso nacional, órgão competente para legislar sobre a matéria, poderia ter apresentado projeto de lei, o qual  poderia ser votado dento de 90 dias nos termos do art. 64, §§1º e 2º da Carta Magna).

Ademais, sob o prisma material, o § 10, do art. 29, da Lei 8.213/91 fere o princípio da isonomia (art. 5º CF/88) e a vedação de adoção de critérios para a concessão de benefícios (§1º, 201, CF/88), eis que alguns segurados terão direito a benefício de auxílio doença calculado de acordo com a média dos salários de contribuição  vertidos em toda a vida contributiva, enquanto outros terão o benefício  limitado ao valor da média dos últimos 12 salários de contribuição, metodologia de cálculo que acabará por privilegiar aqueles que pararem de recolher contribuições assim que forem acometidos de moléstia, e , prejudicará aqueles trabalhadores que ao serem acometidos de doença optarem por permanecer recolhendo contribuições em valor reduzido devido à diminuição gradativa da capacidade laboral e, consequentemente da remuneração, bem como  ofende a determinação constitucional de que todos os ganhos do segurado sejam considerados para fins de aposentadoria (§11, art. 201, CF/88), excluindo desarrazoadamente, grande parte dos ganhos habituais nos cálculo do benefício substitutivo da renda,  fere o princípio da vedação ao retrocesso social, ao passo que o Estado ao restringir direitos sociais não pode alterar a legislação previdenciária de forma a retirar ou tonar inócua a proteção social anteriormente assegurada.

Giza-se que este E. Tribunal já decidiu que a conversão da MP em lei não é capaz de sanar os vícios formais que inquinaram a MP.

 Ademais, o fato de o STF não ter julgado o mérito das ADIN’s propostas contra a MP 664/2014 por ausência de emenda as ADIN’s não impede o julgamento da constitucionalidade da MP 664/2011 e da respectiva lei de conversão através de ação comum, em sede de Recurso Extraordinário.

 Ademais, a demonstrar o cabimento do presente Recurso , giza-se que  o STF, ao julgar as ADIns n.º 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, que versavam sobre a limitação imposta pelo 1º da MP 242/2005, de conteúdo extremamente semelhante à limitação imposta no dispositivo ora em discussão (§10, do art. 29, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 664/2014) decidiu pela inconstitucionalidade da referida norma, principalmente em razão do uso abusivo da medida provisória, bem como devido ao fato de se estar diante de limitação contrária a regra do § 11, do art. 201, da CF, o qual determina que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”,  e  devido a ofensa  a “vedação ao retrocesso social”.

2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL

De acordo com a previsão expressa do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre outras matérias, “demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que haverá repercussão geral quando o Recurso Extraordinário, tratar questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Veja-se (grifei):

Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

[...]

Sobre a relevância da questão, interessa esclarecer que é: “de se notar, ainda, que a relevância da questão debatida tem de ser aquilatada do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico. Não se tire daí, como é evidente, a exigência que a controvérsia seja importante sob todos esses ângulos de análise: basta que reste caracterizada a relevância do problema debatido em uma dessas perspectivas” – (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário , pg 37 , RT).

Neste sentido, sob o ponto de vista social, há repercussão geral porque a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 do direito à Previdência Social, na condição de direito social, bem como do sistema de Previdência como componente da Ordem Social, já implica existência do requisito da repercussão geral no caso em testilha, eis que a Autarquia Previdenciária é entidade que, na ordem social brasileira, tem a finalidade específica de prestar a previdência pública aos cidadãos.

Não bastasse, a relevância social e jurídica resta evidente quando se considera que a limitação prevista no §10, do art. 29, a Lei 8.213/91, introduzida pela MP 664/2014 , convertida na lei 13.135/2015,  gera flagrante ofensa a isonomia art. (5º, CF), prejudicando justamente aqueles trabalhadores que cumprem com suas obrigações previdenciárias e, ao invés de buscar o benefício previdenciário ao mínimo sinal doença, permanecem trabalhado até o momento em efetivamente se torna inaptos para o trabalho  e  criando requisitos diferenciados para o cálculo do benefício, e ainda excvlui os ganhos habituais.

Outrossim, a relevância do ponto de vista jurídico, torna-seainda mais flagrante quando se considera o poder executivo impôs regra restritiva a benefício previdenciário por incapacidade através do USO ABUSIVO DE MEDIDA PROVISÓRIA, sobre matéria em relação a qual há vedação constitucional para edição de medida provisória, usurpando a competência do congresso nacional, e em caso onde a ausência de urgência é evidente.

Aliás, no que concerne à relevância do ponto de vista jurídico, bem como a demonstrar a OFENSA DIRETA A CONSTITUIÇÃO, importa frisar que o STF já teve a oportunidade julgar medida cautelar em ação declaratória de inconstitucionalidade  sobre questão praticamente idêntica a ora apresentada, ocasião em que julgou pela inconstitucionalidade da Medida Provisória, ante o uso abusivo da mesma, principalmente frente a  ausência de urgência (art. 62, CF), vedação de medida provisória sobre a matéria(art. 246 da CF), bem como pela inconstitucionalidade do dispositivo que limitava a renda do auxílio doença em razão  da ofensa ao § 11 do artigo 201 da Constituição Federal o qual garante que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios” e ante a vedação de retrocesso social.

Com efeito, em 24/03/2005, o poder executivo editou a MP 242/2005 que em seu art. 1º alterava a forma de cálculo do benefício de auxílio doença limitando período básico de cálculo aos últimos 36 salários-de-contribuição, prejudicando os segurados que possuíssem salários-de-contribuição mais elevados no período anterior e limitava o valor do benefício ao valor da remuneração mensal, ou no caso de remuneração variável, ao valor do último salário-de-contribuição.

Veja-se o texto conferido ao art. 29 da Lei 8.213/91 pela MP 242/2005:

"Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:[...] 

§ 10.  A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável."

O STF reconheceu, em sede de controle concentrado, na decisão liminar concedida nas ADIns n.º 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, a inconstitucionalidade da MP 242/2005 pelos mesmos fundamentos ora alegados, bem como, a inconstitucionalidade do dispositivo específico que limitava a renda do auxílio doença.  Destaca-se os seguinte trechos do voto referendado em plenário, no julgamento das ADIs 3.473-1 e 3.505-3 acima referidas:

MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.473-1 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO DA FRENTE LIBERAL - PFL ADVOGADO (A/S): ADMAR GONZAGA E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.505-3 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARÇO AURÉLIO REQUERENTE (S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS ADVOGADO (A/S): JULIANA CARLA DE FREITAS E OUTRO (A/S) REQUERIDO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVOGADO (A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AUXÍLIO-DOENÇA - DISCIPLINA - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPROPRIEDADE - AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR DEFERIDA - REFERENDO DO PLENÁRIO.

Procedo ao exame do pedido de concessão de medida acauteladora ante a relevância das causas de pedir apontadas na inicial, o risco de se manter com plena eficácia o quadro normativo e a sobrecarga de processos no Plenário, no que inviabilizou o pregão do processo, liberado com visto em 11 de maio de 2005, para exame pelo Colegiado. Friso que o Partido da Frente Liberal - PFL, requerente na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.473-1/DF, cujo processo foi apensado ao desta ação direta de inconstitucionalidade, insistiu no reconhecimento da necessidade de exame da espécie em caráter de urgência, havendo, inclusive, protocolado petição a respeito no dia de ontem e sinalizando a atuação individual do relator, com submissão, do ato que viesse a praticar, ao referendo do Colegiado.

Adoto relatório e voto preparados sobre a matéria.

2.2. A Medida Provisória - relevância e urgência. Compete ao Congresso Nacional legislar sobre seguridade social - inciso XXIII do artigo 22 da Constituição Federal. Relativamente ao auxílio-doença, o sistema consagrado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi alterado, com restrição ao benefício, mediante medida provisória. Está-se diante do trato de matéria em sentido contrário aos avanços que se quer havidos no campo social. Os preceitos constantes da medida provisória são conducentes a concluir-se pela modificação dos parâmetros alusivos à aquisição do benefício - auxílio-doença. Em síntese, acionou-se permissivo, a encerrar exceção, da Lei Fundamental - o instrumento, ao primeiro passo e sem prejuízo da normatividade, monocrático da Medida Provisória -, para mudar as balizas do sistema de benefício. Vislumbrou-se relevância e urgência na restrição do auxílio-doença. Desprezou-se a necessidade de as alterações, antes de surtirem efeito, passarem pelo crivo dos representantes do povo - deputados federais - e dos representantes dos Estados - senadores da República. Entendeu-se possível prescindir da lei em sentido formal e material, olvidando-se, até mesmo, a possibilidade de se encaminhar projeto de lei, requerendo, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a urgência disciplinada no artigo 64 da Constituição Federal. Tudo foi feito considerada a quadra deficitária da Previdência Social - que não é de hoje e que tem origem não na outorga do benefício auxílio-doença a trabalhadores que a ele tivessem jus, de acordo com a Lei nº 8.213/91, mas em distorções de toda a ordem, sem levar em conta as fraudes que custam a ser coibidas. Vejo a situação revelada por estas ações diretas de inconstitucionalidade como emblemática, a demonstrar, a mais não poder, o uso abusivo da medida provisória.

2.3. Da violência ao artigo 246 da Constituição Federal. Relembre-se o teor do dispositivo, que teve a redação alterada pelas Emendas Constitucionais nºs 6/95, 7/95 e, por último, 32/2001:Art. 246.  É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (EC nº 6/95, EC nº 7/95 e EC nº 32/2001) O período apanhado, como está no texto do artigo, vai de 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001. Argumenta-se que se acabou por reger tema previdenciário após alteração da Carta da Republica introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98. Na própria exposição de motivos referente à medida provisória, do Ministro de Estado da Previdência Social, ficou explicitada a origem do que nela se contém. Eis o trecho respectivo: A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, expressou a vontade de regulamentar, mediante lei ordinária, alteração do cálculo do benefício, suprimindo assim o texto constitucional referente à média dos 36 últimos salários de contribuição que eram então considerados para o cálculo do benefício. Realmente, de acordo com o texto primitivo do artigo 201, os planos de previdência social mediante contribuição deveriam atender, nos termos da lei, a certos objetivos, sendo que o artigo 202, ainda na redação primitiva, dispunha sobre a problemática do cálculo de benefício de aposentadoria, aludindo à média dos 36 últimos salários-de-contribuição. Com a nova disciplina, deu-se ao legislador - e, entenda-se, para versar o tema sob o ângulo formal e material - campo maior de atuação. Difícil mesmo é imaginar que a medida provisória haja surgido em face dos termos primitivos do sistema constitucional de benefícios que gerou, isso sim, a Lei nº 8.213/91. Também sob esse ângulo procede o pleito formulado.

[...]

2.5. Da inconstitucionalidade da medida provisória no tocante à alteração do artigo 29, incisos II III e § 10, da Lei nº 8.213/91.

[...]

Ante as balizas envolvidas na espécie, estranhas ao critério do justo ou injusto, do valor social de certa política, não tenho como, neste exame preliminar, entender pela procedência do que articulado, a ponto de suspender a eficácia da nova redação imprimida aos incisos II e III do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, decorrente da Medida Provisória nº 242/2005. Resta o exame do § 10 inserido pela medida no citado artigo 29, sobre o teto do auxílio-doença e do auxílio-acidente, representado pelo valor mensal da remuneração do trabalhador, ou pelo último salário-de-contribuição, no caso de remuneração variável. Surge o paradoxo, a evidenciar que não houve o emprego técnico do vocábulo "remuneração", a apanhar a gama de parcelas salariais percebidas pelo trabalhador. É que, após a primeira cláusula - "não poderá exceder à remuneração do trabalhador" -, remeteu-se a situação em que a remuneração se mostra variável e aí se procedeu ao desprezo do sentido técnico consagrado do vocábulo "remuneração", substituindo-a pelo salário-de-contribuição. Em suma, tem-se limite imposto pela medida provisória que, neste primeiro exame, contraria a regra do § 11 do artigo 201 da Constituição Federal:§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Evidentemente a alusão "nos casos e na forma da lei" não constitui uma carta em branco ao legislador, muito menos ao individual, para esvaziar o comando da primeira parte do parágrafo, a revelar a necessidade de os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serem incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, repercutindo, conseqüentemente, nos benefícios. Mais do que isso, o § 10 conflita com a conseqüência prevista na Carta da RepublicaA um só tempo, o artigo 29, mediante o inciso III, na redação decorrente da medida provisória, diz da consideração da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, compreendidos nestes os ganhos habituais, e em passo seguinte, muito embora com o emprego do vocábulo "remuneração", afasta, para efeito de definição do teto, os ganhos variáveis, ainda que habituais. Então, se possível fosse concluir pela inexistência do vício a contaminar toda a medida provisória - o que iniludivelmente não é -, caberia deferir a medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do § 10 do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação imprimida pela Medida Provisória nº 242/2005.

[...]

Tendo em vista as duas primeiras causas de pedir acima examinadas, defiro a medida liminar e suspendo, até a decisão final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3.467-7/DF, 3.473-1/DF e 3.505-3/DF, a eficácia da Medida Provisória nº242, de 24 de março de 2005. Consigno que, suplantada essa óptica, cabível seria, mesmo assim, a concessão da liminar para suspender a eficácia da nova redação dada ao § 10 do artigo29 da Lei nº 8.213/91, decorrente da Medida Provisória nº 242/2005. O registro é feito considerada a submissão do tema ao Plenário.4. Providencie-se a juntada desta decisão aos processos apensados. 5. Em mesa para, na abertura do 2º Semestre Judiciário de 2005, vir a ser examinada a concessão da medida acauteladora ora formalizada. 6. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2005, às 13h30. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator

(ADI 3505 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 01/07/2005, publicado em DJ 01/08/2005 PP-00081)

Ademais, veja-se que, além da relevância jurídica e ofensa direta a constituição, o julgamento sobre a aplicação do §10, do art. 29, da Lei 8.213/91 também trará importantes repercussões sob o ponto de vista social e econômico, em razão do estímulo a informalidade e da busca precoce e em maior número pelo benefício por incapacidade, como forma de garantir a concessão de um benefício em valor maior.

Nessa senda, importante ressaltar que, pelo regramento anterior, o valor do auxílio doença deve corresponder a 91% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição existentes no período básico de cálculo (art. 29, II cc. art. 91, da Lei 8.213/91).

A partir da introdução do § 10 do art. 29 da Lei 8.213/91 o valor do benefício fica limitado a “média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.

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Petições Iniciais10/12/2019

Petição inicial. Salário-maternidade. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto pela MP 871/2019. Nascimento anterior à edição da MP.

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Incidente de Uniformização17/02/2020

Incidente de Uniformização Nacional. Pensão por morte. Vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista e ratificado por prova testemunhal.

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Petições Iniciais10/05/2022

Petição inicial. Ação de cobrança. Benefício Assistencial. Valores em atraso não pagos em ação de mandado de segurança.

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Petições Iniciais18/12/2019

Petição inicial. Aposentadoria especial. Guarda Municipal. Especialidade independe do porte de arma de fogo.

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Requerimento Administrativo23/05/2019

Requerimento Administrativo. Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Fator 86/96. Conversão de tempo especial em comum.

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Petições11/05/2022

Petição. Apresentação de Rol de testemunhas. Postula realização de audiência de instrução virtual.

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Recurso Inominado28/07/2020

Recurso inominado. Seguro desemprego. Inexistência de prazo legal para o requerimento do benefício.

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Petições Iniciais11/12/2019

Petição Inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Conversão de tempo especial. Atendente de farmácia hospitalar

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Petições Iniciais25/06/2024

Petição Inicial. Aposentadoria por idade pelo direito adquirido. Microempreendedor individual (MEI). Recolhimentos em atraso.

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Contrarrazões19/07/2021

Contrarrazões. Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Incapacidade temporária. Análise das condições pessoais do segurado.

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Requerimento Administrativo28/07/2019

Requerimento Administrativo. Revisão. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Atividade especial. Afastamento do fator previdenciário pela regra dos pontos. Art. 29-C da Lei 8.213/91

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Requerimento Administrativo31/03/2021

Requerimento administrativo. Aposentadoria Especial. Pré-reforma. Periculosidade. Gás liquefeito do petróleo GLP.

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Requerimento Administrativo01/04/2021

Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do Pedágio 100%. Tempo rural antes dos 12 anos. Vínculos sem recolhimento. Responsabilidade do empregador.

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