MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço especial de parte dos períodos, porém, sem reconhecer o direito à aposentadoria.
Desta decisão, foram opostos embargos de declaração, a fim de que a DER fosse reafirmada para ${data_generica}, data do início da vigência da Medida Provisória 676/2015, e que permite a não incidência do fator previdenciário
O recurso foi conhecido e, no mérito, julgado improcedente.
Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de determinar a concessão do benefício com a DER reafirmada em ${data_generica}. É o que passa a expor.
II – MÉRITO
Conforme dito alhures, o Juízo a quo julgou improcedente os embargos de declaração opostos, deixando de determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada em ${data_generica} – data que permite a não incidência do fator previdenciário.
Vale destacar os fundamentos da decisão:
(CITAR TRECHO DA DECISÃO)
Com a devida venia, tal decisão carece, primordialmente, de logicidade.
Isso porque a N. Turma Recursal foi absolutamente clara ao anular integralmente a sentença prolatada anteriormente por cerceamento de defesa. Veja-se:
(CITAR TRECHO DA DECISÃO)
Veja-se que os autos não foram simplesmente baixados em dili