Recurso inominado. Reafirmação da DER. Aposentadoria Especial

Publicado em: 22/11/2019, 14:43:49Atualizado em: 03/12/2019, 13:40:24

Recurso inominado para reafirmação da DER e concessão de aposentadoria especial.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

 

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 ${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

 

  

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO           : ${informacao_generica}

RECORRENTE    : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

  

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores. 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

O Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço especial de parte dos períodos e do direito à aposentadoria.

Sucede que o tempo total de contribuição reconhecido não foi suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração, a fim de que a DER fosse reafirmada e concedida a aposentadoria especial. 

O recurso foi conhecido e, no mérito, julgado improcedente.

Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial com a DER reafirmada. É o que passa a expor.

II – MÉRITO

Conforme dito alhures, o Juízo a quo julgou improcedente os embargos de declaração opostos, não reafirmando a DER e, consequentemente, não concedendo a aposentadoria especial, benefício mais vantajoso.

Vale destacar os fundamentos da decisão:

${informacao_generica}  

Note-se que a decisão resta equivocada primordialmente por não observar a disposição do art. 493 do CPC/2015, que determina a análise de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito após a propositura da ação.

Tal disposição legal, harmonizada com diversos princípios inerentes à prestação previdenciária, viabiliza a chamada “reafirmação da DER”.

O doutrinador e Juiz Federal José Antônio Savaris[1] traz pertinente contribuição sobre do tema, frisando que o marco inicial do benefício deve ser fixado quando implementadas as condições mais vantajosas à sua concessão, in verbis:

 [...] Na

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