MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do tempo de serviço especial de parte dos períodos e do direito à aposentadoria.
Sucede que o tempo total de contribuição reconhecido não foi suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração, a fim de que a DER fosse reafirmada e concedida a aposentadoria especial.
O recurso foi conhecido e, no mérito, julgado improcedente.
Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial com a DER reafirmada. É o que passa a expor.
II – MÉRITO
Conforme dito alhures, o Juízo a quo julgou improcedente os embargos de declaração opostos, não reafirmando a DER e, consequentemente, não concedendo a aposentadoria especial, benefício mais vantajoso.
Vale destacar os fundamentos da decisão:
${informacao_generica}
Note-se que a decisão resta equivocada primordialmente por não observar a disposição do art. 493 do CPC/2015, que determina a análise de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito após a propositura da ação.
Tal disposição legal, harmonizada com diversos princípios inerentes à prestação previdenciária, viabiliza a chamada “reafirmação da DER”.
O doutrinador e Juiz Federal José Antônio Savaris[1] traz pertinente contribuição sobre do tema, frisando que o marco inicial do benefício deve ser fixado quando implementadas as condições mais vantajosas à sua concessão, in verbis:
[...] Na