MERITÍSSIMO JUIZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando o indeferimento administrativo do pedido realizado em ${data_generica}.
Instruído o feito foi reconhecida a incapacidade laboral da parte autora no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, porém sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu a Exma. Magistrada a quo que não restou comprovada a qualidade de segurada e a carência, eis que a segurada se afastou do mercado de trabalho em ${data_generica} e contaria com apenas 06 contribuições previdenciárias.
Isto, pois desconsiderou o labor rural anterior e o gozo de auxílio doença entre ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}, e no entender da D. Magistrada, não restou configurada a situação de desemprego após a cessação do último benefício de auxílio doença, pois haveria necessidade de que o desemprego seja involuntário, tendo a parte Autora que comprovar a efetiva busca por trabalho, sob pena de não ver estendido o prazo do art. 15, §2º da LBPS e, em casos como o epigrafado, não ter concedido o benefício.
Ademais, a prova pericial não foi produzida adequadamente, pois não foram devidamente analisadas as patologias por ocasião da Perícia realizada no presente feito, de maneira que a perícia do presente processo não se prestou a fornecer informação fidedigna do atual quadro fático vivenciado pela Recorrente.
Dessa forma não tendo a D. Magistrada ad quo bem ponderado os elementos de prova carreados no presente feito, e havendo cerceamento de defesa, impõe-se a interposição do preste recurso e a reforma da sentença proferida.
Razões Recursais
DA PROVA TESTEMUNHAL
Por ocasião da audiência fora ouvida a Autora e as testemunhas Sr. ${informacao_generica}, Sra. ${informacao_generica} e Sra. ${informacao_generica}. Ao longo da instrução processual foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, objetivando a comprovação do desemprego após a cessação do auxílio-doença em ${data_generica}.
A parta Autora informou em síntese que:
Que no emprego junto à empresa ${informacao_generica} laborava na função de serviços gerais em limpeza, serviço pesado, em vários locais, em obras que ficavam prontas, fazia a limpeza desses locais recém pronta. Que trabalhou seis meses na empresa. Além de limpeza, trabalhou anteriormente na lavoura. Que por volta de ${data_generica} houve o agravamento da doença no joelho e no ombro. Que em face desta doença parou de trabalhar. Que foi no médico e este considerou que não tinha mais condições de trabalhar. Que não houve retorno à empresa.
Já o Sr. ${informacao_generica} asseverou:
Que conhece a Sra. ${informacao_generica} há cerca de três anos. Que quando conheceu a Autora ela já estava com problemas de saúde, que desde que a conhece a Autora nunca trabalhou por problemas de saúde. Que a filha (do informante) a ajuda nos serviços domésticos, limpeza, almoço, pois Autora avezes não consegue caminhar por problemas no joelho e coluna.
Nesse seguimento, a Sra. ${informacao_generica} informou, em resumo:
Que conhece a Autora há cerca de sete anos. Que após sair da empresa ${informacao_generica} a Sra. ${informacao_generica} não desempenhou nenhuma atividade laborativa. Que ela tem problemas no joelho, e por isso não tem condições de trabalhar. Que vê a Autora sempre de muletas, devido ao problema de joelho.
Por fim, a Sra. ${informacao_generica} disse, em sintese, que:
${informacao_generica}
Assim, diante das informações prestadas, resta evidente que a Autora preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício, eis que gozou de benefício por incapacidade nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e ${data_generica} a ${data_generica}, e manteve-se afastada de atividades laborativas a partir de então devido aos sintomas das moléstias que acometem, conforme se demonstrará a seguir.
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO
Em que pese, tenha se mantido afastada do RGPS por mais de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade em ${data_generica} até a data do requerimento do novo benefício por incapacidade em ${data_generica}, não ocorreu perda da qualidade segurado tendo em vista que faz jus a prorrogação do período de graça para 24 meses nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, em razão a situação de desemprego vivenciada a partir de ${data_generica}.
E como se verifica da prova testemunhal produzida, ficou comprovado que a Autora manteve-se afastada do mercado de trabalho após a cessação do benefício NB 31/${informacao_generica}, em ${data_generica}, em razão dos sintomas da patologia que lhe acomete, mantendo-se em situação de desemprego.
A D. Magistrada ad quo entendeu que não estaria caracterizada a circunstância do desemprego por entender que a Recorrente não se enquadraria no conceito de desemprego do IBGE (quem toma providências efetivas na busca por trabalho e não o conquista).
O entendimento adotado é equivocado, data vênia.
Nesse ponto, importa destacar que, da análise do artigo 15, § 2º da Lei 8.213/91, observa-se que a lei é cristalina ao estabelecer que o prazo da qualidade de segurado seja acrescido de “12 (doze) meses para o segurado desempregado”, não fazendo qualquer referência à necessidade do desemprego ser involuntário (ou seja qual for o motivo de seu acontecimento)!
Neste ínterim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é devida a prorrogação do “período de graça” ao segurado que, ressalvado eventual trabalho esporádico, não exerceu atividade remunerada. Veja-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. 1. Somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu atividade remunerada, nem mesmo informal, após a cessação das contribuições, ressalvado eventual trabalho esporádico, o qual não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. 2. No caso dos autos, o cônjuge da parte autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, condição analisada no contexto fático-probatório, o que descaracteriza a situação de desemprego. 3. Matéria uniformizada no âmbito da TNU. 4. Incidente desprovido. (5016428-19.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 09/04/2015, com grifos acrescidos)
Outrossim, conforme informado por todas as testemunhas e pela própria Autora, esta não buscou outro emprego em razão das fortes dores no joelho e do uso de muletas que lhe impediam de exercer atividades laborativas.
Giza-se que a parte Autora apresentou atestados e exames médicos os quais demonstram que a Demandante vem acometida de problemas ortopédicos, no ombro direito e nos joelhos, os quais geram restrição ao trabalho em razão da acentuação da dor. Ilustrativamente, veja-se o seguinte atestado do dia ${data_generica}:
${informacao_generica}
Portanto, demonstrado, por prova documental e testemunhal, que a Recorrente se afastou das atividades laborativas em razão dos problemas de saúde que lhe acometiam, imperioso o reconhecimento da qualidade de segurado.
Nesse sentido, a N. Julgadora deixou de observar o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que se caracteriza o desemprego INVOLUNTÁRIO quando o segurado não busca emprego em virtude de problemas de saúde:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA 27 DA TNU. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Prolatado acórdão pela 1ª Turma Recursal do Paraná que deu provimento ao recurso da parte autora e reformou a sentença de improcedência, concedendo-lhe benefício de aposentadoria por invalidez, verificando a extensão do prazo de graça em virtude de situação de desemprego. 2. [...] Este entendime