Modelo de Recurso Inominado - concessão de aposentadoria por idade híbrida

Última atualização: 08 de abril de 2019

O recurso inominado contesta a sentença que indeferiu a concessão de aposentadoria por idade híbrida à recorrente. Alega que o juiz errou ao considerar que trabalhadores urbanos não podem computar tempo de serviço rural para fins dessa aposentadoria. Argumenta que a Lei 11.718/08 criou essa modalidade justamente para corrigir injustiças contra trabalhadores que migraram entre meio rural e urbano. Cita jurisprudência do STJ favorável à tese de que o trabalhador urbano pode computar tempo rural para aposentadoria híbrida. Pede a reforma da sentença para reconhecer esse direito e conceder o benefício à recorrente, que já possui idade e tempo de contribuição suficientes, considerando os períodos rural e urbano reconhecidos administrativamente e judicialmente.

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Veja os planos

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

 com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

  

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}  

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}  

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social 

Colenda Turma

Eméritos Julgadores  

 O presente recurso trata de ação visando a concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento e computo de tempo de tempo de serviço rural e computo de tempo de contribuição urbano e rural para fins de carência, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo para condenar o INSS a reconhecer e computar o período de ${data_generica} a ${data_generica}, porém sem conceder o benefício de aposentadoria por idade por entender que o disposto no §3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, somente é aplicável aos trabalhadores rurais.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao considerar que os trabalhadores urbanos não podem computar tempo de serviço rural pretérito para fins de concessão de aposentadoria por idade.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade hibrida à Recorrente.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

 A Recorrente trabalhou na agricultura em regime de economia familiar entre ${data_generica} e ${data_generica}. Após esse período passou a exercer atividades urbanas nos períodos de ${data_generica} a ${data_generica}.

 Em ${data_generica} protocolou pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS por entenderem estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que havia atingido a idade exigida em ${data_generica} e já contava com ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição.

 Entretanto, o INSS deixou de reconhecer e computar o tempo de serviço rural da parte Autora reconhecendo apenas ${informacao_generica}  de tempo de contribuição e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de não preenchimento do requisito carência.

Por esse motivo a Recorrente ingressou com a presente demanda postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural entre

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