EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANÁLOGO NO RECENTE IUJEF nº 5001488-66.2015.4.04.7133, LAVRADO O ACÓRDÃO PELO PRESIDENTE DESTA 2ª TURMA RECURSAL.
Processo nº: ${informacao_generica}
${informacao_generica}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${informacao_generica}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de pensão por morte, indeferido na esfera administrativa por alegada falta da condição de dependente (companheira) do falecido.
Instruído o feito, foi sentenciada improcedente a demanda, eis que a Julgadora singular entendeu não configurada a união estável para fins previdenciários.
Desta forma, não resta alternativa à Recorrente senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da qualidade de dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários