EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
O presente processo trata da concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, que foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo com a seguinte fundamentação:
${informacao_generica}
O Recorrente opôs embargos de declaração a fim de sanar erro material existente no texto sentencial, que foi acolhido, determinando o cômputo da atividade rural desenvolvida entre ${data_generica} A ${data_generica} para o cálculo do tempo de contribuição, bem como a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ocorre que ainda restam algumas questões incoerentes decididas em sentença, que somente poderão ser modificadas através do presente recurso inominado.
DA CARACTERIZAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Em primeiro lugar, é importante analisar as provas apresentadas. A lei 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material. Assim, com a análise do caso, fica evidente o preenchimento das condições estabelecidas pelo § 3º do art. 55 da lei 8.213/91, in verbis:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Sendo assim, no presente caso foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação dos períodos compreendidos entre 06/12/1962 a 31/12/1965, 01/01/1968 a 31/12/1972 e de 01/01/1976 a 08/03/1976, conforme pode ser verificado de forma objetiva através da tabela a seguir:
Período | Documentos utilizados para a comprovação |
${data_generica} | Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de ${informacao_generica}, informando que o Autor frequentou a Escola Municipal ${informacao_generica} na localidade de ${informacao_generica}, nos anos de ${data_generica} – mesma localidade do imóvel. |
${data_generica} | Escritura Pública de compra e venda, datada de ${data_generica} referente a imóvel rural de 11 ha localizado no${informacao_generica}, adquirido pelo pai do Autor, Sr. ${informacao_generica}, qualificado como agricultor. |
${data_generica} | Notas fiscais de produtor rural em nome do Recorrente |
${data_generica} | Notas fiscais de produtor rural em nome do Recorrente |
${data_generica} | Notas fiscais de produtor rural em nome do Recorrente |
Além disso, segue anexa uma Certidão do INCRA que abrange praticamente todo o período pleiteado, informando acerca da existência de imóvel rural cadastrado no período de ${data_generica} em nome do pai do Autor, Pantaleão de Moura Rosa, e de que não consta informação sobre assalariados permanentes no referido imóvel. | |
Também foi acostada aos autos a Certidão da Brigada Militar de ${informacao_generica} na qual se informa que houve um incêndio na localidade de Toropi Mirim, conforme Ficha de Ocorrência de Bombeiro n° ${informacao_generica}, lavrada em ${data_generica}, tendo sido resgatado o corpo do Sr. ${informacao_generica}, ${informacao_generica} anos, carbonizado. |
Com relação à prova testemunhal, o próprio Juízo de primeiro grau confirmou a coerência dos depoimentos prestados, conforme pode ser observado através da sentença:
${informacao_generica}
Dessa forma, objetivamente, a certidão do INCRA e a escritura pública na qual o pai do Recorrente é qualificado como agricultor foram desconsideradas para a caracterização do início de prova material.
È possível inferir que pelo entendimento do Magistrado a quo somente é cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural se houver comprovação de efetiva comercialização de mercadorias durante todo o período laborativo. Ora, Excelências, tal tese é indefensável, haja vista