MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta impossibilidade do reconhecimento da atividade especial dos períodos em que o Autor desenvolveu as atividades de motorista e operador de máquina, alegando a falta de comprovação da exposição a agentes nocivos e a utilização de EPI’s eficazes.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA – PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
Alega o INSS a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional da atividade exercida, tendo em vista a informação prestada pela empresa no PPP de que não há dados ambientais referentes à época em que o Autor prestou as atividades.
Ocorre que no formulário consta devidamente registrado que o Autor desenvolveu a atividade de motorista de ônibus, inclusive com o respectivo registro do código CBO da profissão. Veja-se (Evento ${informacao_generica}):
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Além disso, insta destacar que o exercício da atividade passível de enquadramento por categoria profissional restou comprovado também pela CTPS, uma vez que consta anotado o cargo de motorista em empresa de transporte coletivo, perceba-se (Evento ${informacao_generica}):
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Nesse sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RUÍDO. INSALUBRIDADE. ADMISSÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
17 - Sob este prisma, possível o enquadramento de referidos intervalos como especiais.
18 - Com relação aos demais períodos controvertidos de 04/05/1992 a 28/02/1997, 06/03/1997 a 04/12/1998, 01/08/1999 a 31/10/1999, 01/07/2000 a 22/10/2000, 08/05/2001 a 15/12/2001, 14/01/2002 a 19/12/2002, 14/01/2003 a 27/10/2003, 12/01/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 18/12/2005 e 09/01/2006 a 28/08/2015, observa-se, pelo exame do laudo judicial, que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão e de ônibus, o que se demonstra suficiente para a admissão da especialidade de 04/05/1992 a 28/04/1995, ante a subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). Reitere-se que, a partir de 29/04/1995, passou a não ser mais possível o enquadramento pelo mero exercício da profissão.
[...]
24 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5307550-38.2020.4.03.9999. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 22/03/2023).
Sendo assim, restou cabalmente comprovado que o Autor desenvolveu a atividade de motorista de ônibus no período de ${data_generica} a ${data_generica}. Portanto, é imperioso o reconhecimento da atividade especial em decorrência do respectivo enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
DA ATIVIDADE DE OPERADOR DE MÁQUINA – PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}
Manifesta a parte autora que as alegações do INSS acerca da comprovação da atividade especial já foram detalhadamente analisadas na petição inicial. De fato, foi apresentado PPP e Laudo Técnico que registram a exposição a agentes nocivos. A Autarquia, por outro lado, expões argumentos em sentido totalmente contrário às provas carreadas aos autos e à jurisprudência sobre a matéria, tornando despicienda nova análise da matéria, sob pena de tautologia.
No que se refere à utilização de EPI’s, frisa-se que a jurisprudência pátria é absolutamente pacífica no sentido de que em se tratando de exposição ao ruído o uso de equipamentos nunca descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555).
Quanto à exposição do Autor a ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), percebe-se que todas as atividades laborativas por ele desenvolvidas exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos.
Neste diapasão, vislumbra-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais, mesmo após 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.2172/97, pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, em face do enquadramento no item 1.0.7.
Ocorre que, ainda que o título do referido item faça menção ao carvão mineral, vê-se que várias das substâncias ali indicadas não são derivadas do carvão mineral, do que se depreende que o óleo mineral referido na alínea “b” do item, é aquele extraído do petróleo, e ao qual, comumente, estão expostos os trabalhadores de indústrias metalúrgicas.
No mesmo sentido entendeu a Turma Nacional de Uniformização, ao uniformizar a jurisprudên