MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta impossibilidade do cômputo do período em que a Autora laborou como empregada doméstica, diante da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
Tal argumento se queda totalmente desamparado. É o que passa a expor.
DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO VÍNCULO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA
Em um primeiro momento, faz-se necessário destacar que a Autora laborou como empregada doméstica com contrato de trabalho devidamente assinado em CTPS, veja-se (Evento ${informacao_generica}):
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Vale destacar, ainda, o registro no CNIS:
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Destaque-se que se computam, para efeito de carência, os períodos de contratos de trabalho de empregada doméstica regularmente anotados na carteira profissional, ainda que não tenham sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade de